Publicações do processo

5007707-10.2026.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5007707-10.2026.8.21.0018/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Administrativo de Cobrança de Autos autuado sob o nº 5007707-10.2026.8.21.0018, referente à não devolução dos autos físicos dos processos originários nº 018/1.14.0004366-3 (CNJ 0009793-59.2014.8.21.0018) e nº 018/1.14.0004931-9 (CNJ 0011330-90.2014.8.21.0018), ambos em trâmite perante este Juízo. Inicialmente, com base nos registros de carga física, foi expedida a Nota de Expediente nº 76/2022 (evento 2, OUT1), intimando João Victor Brodt Lemes para que devolvesse os processos em cartório no prazo de 3 (três) dias, sob cominação de busca e apreensão. Diante da inércia, expediu-se mandado de busca e apreensão de autos sob o nº 018/1.26.0000010-9, direcionado ao endereço da sociedade Griebeler Advogados e Associados (evento 3, MAND1). A Oficiala de Justiça certificou que compareceu ao endereço e não localizou os feitos físicos para apreensão (evento 3, CERT2). Regularmente notificado neste expediente administrativo, João Victor Brodt Lemes apresentou justificativa (evento 5, PET1). Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando que, à época da retirada dos processos em carga (ano de 2021), atuava como mero estagiário de direito e preposto do escritório Griebeler Advogados e Associados, sem possuir inscrição como advogado na OAB, sem outorga de procuração e sem qualquer responsabilidade técnica pela condução das causas originárias. Diante disso, requereu o acolhimento da justificativa e sua imediata exclusão do polo passivo. Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva de João Victor Brodt Lemes A pretensão de exclusão do polo passivo formulada pelo intimado merece integral acolhimento. O dever processual e funcional de restituição dos autos em cartório, regulado pelo artigo 234 do Código de Processo Civil, recai sobre os procuradores formalmente constituídos nos autos ou sobre a sociedade de advogados responsável pelo patrocínio da causa. Na hipótese examinada, constata-se que a carga física dos processos nº 018/1.14.0004366-3 e nº 018/1.14.0004931-9 ocorreu no ano de 2021, época em que João Victor Brodt Lemes figurava unicamente como estagiário/preposto vinculado à banca de advocacia. Nessa condição, o requerente atuava como mero auxiliar operacional, sob subordinação técnica e direção dos advogados titulares, inexistindo mandato outorgado em seu nome ou assunção de responsabilidade técnica pela condução das demandas originárias. Por conseguinte, a retirada dos autos físicos por estagiário ou preposto do escritório de advocacia não transfere a ele, a título pessoal, a responsabilidade processual e disciplinar pela custódia ou restituição dos cadernos processuais. Tal encargo permanece sob a responsabilidade dos patronos constituídos e da própria sociedade de advogados. Assim, impõe-se reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva de João Victor Brodt Lemes, acolhendo a sua justificativa (evento 5, PET1) e determinando sua pronta exclusão deste procedimento administrativo. Do redirecionamento da cobrança de autos Afastada a responsabilidade do então estagiário, a cobrança de autos deve ser redirecionada à sociedade de advocacia e aos advogados constituídos nos processos originários. Conforme se extrai das notas de expediente e registros dos processos nº 018/1.14.0004366-3 e nº 018/1.14.0004931-9 (evento 2, OUT1), os feitos tramitam sob o patrocínio dos procuradores vinculados à sociedade Griebeler Advogados e Associados, constando nos cadastros os advogados formalmente constituídos pelas partes autoras. Assim, a intimação deve ser expedida desde logo, tanto à sociedade quanto aos advogados que já constarem como procuradores nos processos originários à data desta decisão, para restituição no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 234, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de perda do direito à vista fora de cartório e multa correspondente à metade do salário-mínimo, sem prejuízo da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar, nos termos do artigo 234, § 3º, do mesmo diploma, bem como da expedição de mandado de busca e apreensão dos autos físicos, medida esta última fundada no poder geral de efetivação das decisões judiciais (art. 139, IV, do CPC), já exercida sem êxito no procedimento anterior quanto ao endereço da sociedade. Da preparação simultânea da restauração de autos, sem prejuízo do prazo concedido A fim de que a demora não comprometa a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) nem a efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC), e sem contradição com o prazo ora concedido para a devolução voluntária, determino que a serventia providencie, desde logo a Restauração de Autos, com fundamento no artigo 712 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo processamento ficará sobrestado até o exaurimento do prazo de 3 (três) dias ora fixado, independentemente de nova deliberação judicial, intimando-se as partes para apresentação, no prazo do artigo 713 do CPC, das cópias e informações que detiverem sobre o estado dos processos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada no evento 5, PET1 e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de João Victor Brodt Lemes e DETERMINO a sua imediata exclusão do polo passivo deste Procedimento Administrativo de Cobrança de Autos, bem como a retificação do cadastro processual para que dele constem a sociedade Griebeler Advogados e Associados e os advogados formalmente constituídos nos processos originários nº 018/1.14.0004366-3 e nº 018/1.14.0004931-9. DETERMINO a intimação imediata da sociedade Griebeler Advogados e Associados e dos advogados constituídos nos processos originários para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, restituam os autos físicos em Cartório, sob pena de perda do direito à vista fora de cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo (art. 234, § 2º, CPC), comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar (art. 234, § 3º, CPC) e expedição de mandado de busca e apreensão dos autos (art. 139, IV, CPC). Não sendo os autos devolvidos, sem necessidade de nova decisão, DETERMINO que a serventia processe a Restauração de Autos, com fundamento no artigo 712 e seguintes do CPC, com a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem cópias dos documentos que tiverem em seu poder e declarem o que souberem sobre o estado dos autos ao tempo do desaparecimento, nos termos do art. 713 do CPC. Na hipótese, deverá a serventia juntar todas as publicações referente aos autos físicos, em ordem cronológica. As custas do processo de restauração e por eventuais prejuízos causados às partes será de responsabilidade da sociedade Griebeler Advogados e Associados e dos advogados constituídos nos processos originários, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público quanto a eventual responsabilidade penal (art. 356, CP — inutilização de documento). DETERMINO o lançamento de certidão circunstanciada acerca do teor desta decisão nos processos originários nº 018/1.14.0004366-3 e nº 018/1.14.0004931-9. Expeça-se o necessário. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.