Processo no TRF3

Processo 5007706-93.2019.4.03.6100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007706-93.2019.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE

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: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI - SP288018-A APELADO: RUAN FELIPE ARAUJO PEREIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Defensoria Pública da União contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a defesa integral do impetrante fosse patrocinada pela impetrada nos autos de reclamação trabalhista em que este figura como executado (ID 160818614). Em suas razões, a Defensoria Pública da União requer, preliminarmente, a intimação pessoal do Defensor Público-Geral Federal quanto aos atos processuais e a contagem em dobro dos prazos, nos termos do art. 44, I, da LC 80/94 c/c o art. 186 do CPC. No mérito, sustenta a ausência de estrutura orçamentária e humana para atuação perante a Justiça do Trabalho, agravada pela EC nº 95/2016, invocando a Suspensão de Tutela Antecipada 800 (STF) como precedente favorável à sua tese, e defende a inexistência de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição, porquanto o impetrante poderia valer-se de escritório modelo de faculdade, de sindicato ou do jus postulandi perante a Justiça do Trabalho (ID 160818609). Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal em segundo grau pelo desprovimento da apelação (ID 161298388). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da remessa necessária e do recurso e passo ao seu exame. Quanto ao pedido de intimação pessoal do Defensor Público-Geral Federal e de contagem de prazos em dobro, observo que a Defensoria Pública da União exerceu amplamente seu direito de recurso, apresentando razões recursais tempestivas, sem apontar prejuízo concreto decorrente das intimações já realizadas nos autos. A prerrogativa de intimação pessoal e de prazo em dobro, prevista no art. 44, I, da LC 80/94 c/c o art. 186 do CPC, deve ser observada nos atos futuros, sem que sua eventual inobservância pretérita, não demonstrado prejuízo, tenha o condão de invalidar os atos já praticados. No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se o impetrante tem direito líquido e certo a ser patrocinado pela Defensoria Pública da União perante a Justiça do Trabalho, ainda que a autoridade impetrada alegue insuficiência de estrutura para tanto. A Constituição Federal assegura ao cidadão hipossuficiente a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 134 da Constituição Federal atribui à Defensoria Pública, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados. No plano infraconstitucional, a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, dispõe, em seu art. 14, que a Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, aos Tribunais Superiores e às instâncias administrativas da União, sem qualquer ressalva quanto à existência prévia de estrutura específica para a Justiça do Trabalho. No caso dos autos, não há controvérsia sobre o fato de que a Defensoria Pública da União negou atendimento ao impetrante com fundamento em portaria interna, nem sobre o preenchimento, por ele, dos critérios socioeconômicos exigidos pela própria instituição, circunstância não impugnada pela autoridade impetrada em suas informações. A ausência de estrutura suficiente da Defensoria, embora compreensível diante das restrições orçamentárias invocadas pela Apelante, não se presta como justificativa para a negativa de prestação de assistência judiciária gratuita ao necessitado, sob pena de esvaziar o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não podendo ato normativo infralegal restringir o alcance do art. 14 da LC 80/94. Nesse sentido, a alegação de insuficiência orçamentária e estrutural, invocada pela Apelante sob o pálio da reserva do possível, já foi enfrentada pelo E. STF: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DEFENSORIA PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO - OMISSÃO ESTATAL QUE COMPROMETE E FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS NECESSITADAS - SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INTOLERÁVEL - O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DE POPULAÇÕES CARENTES E DESASSISTIDAS, POSTAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, DO 'DIREITO A TER DIREITOS' COMO PRESSUPOSTO DE ACESSO AOS DEMAIS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - INTERVENÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZADORA DE PROGRAMA CONSTITUCIONAL DESTINADO A VIABILIZAR O ACESSO DOS NECESSITADOS À ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTEGRAL E À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E ART. 134) - LEGITIMIDADE DESSA ATUAÇÃO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS - O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO - A TEORIA DA 'RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES' (OU DA 'LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES') - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES - A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A ESSENCIALIDADE DESSA INSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - 'THEMA DECIDENDUM' QUE SE RESTRINGE AO PLEITO DEDUZIDO NA INICIAL, CUJO OBJETO CONSISTE, UNICAMENTE, na 'criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana' - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. - Assiste a toda e qualquer pessoa - especialmente àquelas que nada têm e que de tudo necessitam - uma prerrogativa básica essencial à viabilização dos demais direitos e liberdades fundamentais, consistente no reconhecimento de que toda pessoa tem direito a ter direitos, o que põe em evidência a significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública. - O descumprimento, pelo Poder Público, do dever que lhe impõe o art. 134 da Constituição da República traduz grave omissão que frustra, injustamente, o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária e que culmina, em razão desse inconstitucional inadimplemento, por transformar os direitos e as liberdades fundamentais em proclamações inúteis, convertendo-os em expectativas vãs. - É que de nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam - além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares - também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República. - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um 'facere' (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse 'non facere' ou 'non praestare' resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. Precedentes (ADI 1.458-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Doutrina. - É lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. Precedentes. Doutrina. - A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República: a transgressão da ordem constitucional - porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art.

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