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5007706-78.2025.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007706-78.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE: GUILHERME LOPES DE LIMA ADVOGADO(A): ROSANA BROGNI STEINMETZ WAINER (OAB RS036928) EXECUTADO: DARCI SOUZA LIMA ADVOGADO(A): GIOVANA CRISTIANO (OAB RS099183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro parcialmente os pedidos formulados no evento 45, PET1. Atendendo ao requerimento da parte exequente, REMETA-SE À URCAJUD, para busca de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, na modalidade de reiteração programada ("Teimosinha"). Caso exitoso o bloqueio de valores, ainda que parcial, realize-se a transferência do valor, até o limite do débito, para conta judicial remunerada, a fim de evitar a perda de rendimento, não havendo prejuízo em caso de necessidade de liberação dos valores à parte executada (art. 854, §5º do CPC), que se dará por meio de imediata expedição de alvará eletrônico automatizado, se caso. Vincule-se ao feito. Atente-se ao desbloqueio de eventuais valores excedentes ao débito, transferido ao feito. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, sendo que a parte executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Registra-se, desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, tendo como realizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo fixado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo esta dizer acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, voltem para análise, de imediato. Caso negativa a diligência, ou sendo ínfimo o valor encontrado, realize-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de consulta via SNIPER, com a finalidade de encontrar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. Defiro, ainda, o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) por meio do sistema SERASAJUD. Indefiro o pedido de inclusão do CPF do executado junto à CNIB, uma vez que destina-se à averbação de indisponibilidades já decretadas, utilização de medida excepcional que exige comprovação de risco concreto de dilapidação patrimonial (AI nº 53727121420238217000, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 20-03-2024). Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o benefício assistencial. Trata-se de medida de caráter excepcional, que somente se justifica diante do esgotamento das demais diligências executivas. Assim, aguarde-se o retorno das diligências ora deferidas. Ao cartório para as providências cabíveis. Diligências legais.

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