Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5007705-84.2023.8.21.0005/RSRELATOR: PAULO MENEGHETTI
REQUERENTE: MARILENE NUNES FRANCA
ADVOGADO(A): FERNANDO VONS (OAB RS089393)
REQUERENTE: ISABEL NUNES FRANCA
ADVOGADO(A): FERNANDO VONS (OAB RS089393)
REQUERENTE: CRISTIANE NUNES FRANCA
ADVOGADO(A): FERNANDO VONS (OAB RS089393)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 265 - 04/09/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5007705-84.2023.8.21.0005/RS
REQUERENTE: MARILENE NUNES FRANCA
ADVOGADO(A): FERNANDO VONS (OAB RS089393)
REQUERENTE: ISABEL NUNES FRANCA
ADVOGADO(A): FERNANDO VONS (OAB RS089393)
REQUERENTE: CRISTIANE NUNES FRANCA
ADVOGADO(A): FERNANDO VONS (OAB RS089393)
DESPACHO/DECISÃO
A Defensoria Pública, no evento 219, requereu que a intimação referente ao pagamento das guias de ITCMD fosse dirigida pessoalmente à herdeira Geomara Nunes França, e não apenas ao seu representante processual, com fundamento no artigo 186, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
O pedido é pertinente. O cumprimento da obrigação de pagamento de tributos constitui ato de natureza pessoal e material, que depende exclusivamente da disposição e da capacidade financeira da própria parte. A intimação dirigida ao defensor público, nesse contexto específico, não é suficiente para fazer correr o prazo com a consequência sancionatória prevista, pois o representante processual não pode suprir a providência que cabe à própria assistida. O artigo 186, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que, quando o ato processual requerer providência pessoal da parte, a intimação deve ser feita diretamente a ela. Defiro, portanto, a intimação pessoal requerida.
A inventariante e as demais requerentes (evento 241) solicitaram que, antes da expedição de mandados de intimação para a audiência designada no CEJUSC para o dia 11/09/2026, fosse tentada a comunicação pelos meios eletrônicos, com dispensa das conduções ao oficial de justiça.
O pedido não pode ser acolhido. Os requeridos são assistidos pela Defensoria Pública, e a relação entre a instituição e seus assistidos é de natureza pública e impessoal. A Defensoria Pública tem direito à intimação pessoal, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, e esse direito se projeta sobre seus assistidos quando a diligência exige comparecimento pessoal ou produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica individual de cada um deles. A audiência de conciliação no CEJUSC, cujo objeto é a consolidação do plano de partilha e o ajuste sobre encargos tributários, exige a participação pessoal dos herdeiros para que eventual acordo tenha validade e eficácia, além de possibilitar a aplicação das sanções previstas para o caso de não comparecimento injustificado. Outros meios de comunicação, como WhatsApp ou e-mail, podem ser tecnicamente viáveis, mas não asseguram, com o mesmo grau de certeza, que a ciência foi efetivamente transmitida e recebida pela parte, o que fragilizaria tanto a validade do ato quanto a possibilidade de imposição das consequências processuais cabíveis. Indefiro, portanto, o pedido de dispensa da intimação pessoal dos requeridos.
Expeçam-se mandados de intimação pessoal de Geomara Nunes França, Jomar Nunes França e Jusserli Paese para: (a) a audiência de conciliação virtual designada para o dia 11/09/2026, às 15h30, perante o CEJUSC, com as informações de acesso constantes dos autos; e (b) no caso específico de Geomara Nunes França, para comprovação do pagamento das guias de ITCMD indicadas no item 2, no prazo de 15 dias, sob pena de reserva de quinhão. Intime-se a Defensoria Pública eletronicamente sobre todos os atos, para acompanhamento.
Recolham as requerentes as despesas de condução ao oficial de justiça, no valor de 3 URCs por destinatário.