2026-09-16 · TRF4
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007703-75.2025.4.04.7208/SC REQUERENTE: PAULO MIGUEL RODRIGUES CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) REQUERENTE: ANA KAROLINE RODRIGUES DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO 1. Extrai-se da decisão do evento 30, DESPADEC1: (...) Ressalto, ainda, que no julgado não houve condenação em honorários sucumbenciais. São devidos honorários apenas relativos ao cumprimento de sentença, de acordo com o item 6 da decisão do evento 17, DESPADEC1. 3. O INSS impugnou o cumprimento de sentença baseado na concessão administrativa do benefício. Tal concessão se deu pelo período de apenas 3 meses, em razão da inércia do beneficiário em cumprir a exigência que lhe competia. No entanto, na própria impugnação, o INSS arguiu preliminarmente que deverá a parte autora juntar a declaração de cárcere atualizada. Considerando a situação excepcional, não podendo ser o INSS responsabilizado pela inércia do beneficiário na fase administrativa, com fulcro nos artigos 139, inciso VI, e 223, § 2º, do CPC, oportunizo ao INSS a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, levando em consideração a fundamentação acima. Intime-se, com o prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). (...) Intimado, o INSS apresentou petição nos seguintes termos (evento 40, PET1): (...) Cumprida a obrigação de fazer e implantado o benefício em conformidade com a legislação previdenciária, o INSS informa que concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos (ev. 01, OUT4, página 27 - R$ 38.767,12). Considerando a ausência de impugnação e ante o Tema 1190 STJ, o INSS requer a não condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Vale ressalvar, com fundamento no artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, que o INSS se reserva o direito de arguir a existência e promover a correção de ofício de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública. O INSS requer o prosseguimento do feito, com a homologação judicial dos cálculos de liquidação e, na sequência, a expedição do respectivo ofício requisitório. 2. Relativamente à fixação de honorários advocatícios, a decisão do evento 17, DESPADEC1 assim dispôs: (...) 6. Relativamente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a Súmula 345 do STJ estabelece: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Dispõe o art. 85, § 1º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Fixo honorários advocatícios para o presente cumprimento de sentença em 10% sobre o valor que vier a ser definido como devido, em caso de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, ou sobre o valor exequendo, caso não impugnado. (...) Ante a ausência de impugnação, são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor exequendo, conforme já constou da decisão do evento 17, DESPADEC1, e do último parágrafo do item 2 da decisão do evento 30, DESPADEC1. 3. Prossiga-se, com a lavratura da Requisição de Pagamento. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do teor da Requisição de Pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, a RPV será transmitida ao TRF. 4. Intimem-se.