2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007703-53.2025.8.21.0132/RS EXEQUENTE: BRUNA INES ALLIATI ADVOGADO(A): LUCAS ARRUDA OLIVERA (OAB RS115751) ADVOGADO(A): KAUANA LUANA PORTELLA (OAB RS119668) EXECUTADO: ANDRE WINCK ADVOGADO(A): CHRISTIAN VONTOBEL MILLER (OAB RS054236) EXECUTADO: A. WINCK INDUSTRIA E COMERCIO DE NAVALHAS ADVOGADO(A): CHRISTIAN VONTOBEL MILLER (OAB RS054236) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula a parte exequente a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASAJud (evento 74, PET1). Refere o art. 782 do CPC e seus parágrafos: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3ºe 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” Desse modo, DEFIRO a inclusão de ANDRE WINCK, CPF: 00248343009 e A. WINCK INDUSTRIA E COMERCIO DE NAVALHAS, CNPJ: 58271634000169, nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC. Remetam-se os autos ao chefe de cartório para proceder à inclusão de ANDRE WINCK, CPF: 00248343009 e A. WINCK INDUSTRIA E COMERCIO DE NAVALHAS, CNPJ: 58271634000169, nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJud, em decorrência do débito, conforme demonstrativo juntado no evento 74, CALC2. Realizado o cadastro, intime-se a parte exequente da presente decisão, bem como para que diga, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito.