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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007703-17.2021.8.24.0033/SC EXECUTADO: FRANCISCA FRANCINILVA BEZERRA CEZAR (Espólio) ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA (OAB SC029929) ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO EDIVAN BARBOSA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA (OAB SC029929) ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA EXECUTADO: KAUA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA (OAB SC029929) ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA EXECUTADO: EMILE KAUANE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA (OAB SC029929) ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA EXECUTADO: MOABE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA (OAB SC029929) ADVOGADO(A): DIEGO CESAR DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente para que seja autorizada a venda direta do bem penhorado, por intermédio do leiloeiro já designado nos autos. 192.1 O pedido comporta deferimento. A denominada “venda direta” corresponde à alienação por iniciativa particular prevista no art. 880 do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, não efetivada a adjudicação, a parte Exequente poderá requerer a alienação do bem por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. A medida constitui modalidade de expropriação judicial e pode contribuir para a obtenção de proposta mais vantajosa e para a satisfação célere do crédito, sem afastar o controle jurisdicional sobre a regularidade da operação. Além disso, uma vez localizado interessado, a proposta deverá ser submetida previamente à apreciação judicial, com a ciência das partes, ficando a formalização da alienação condicionada à homologação pelo Juízo e à lavratura do termo previsto no art. 880, § 2º, do CPC. Neste contexto: I - DEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular do bem penhorado, nos termos do art. 880 do CPC, a ser promovida pelo leiloeiro já designado nos autos, nos termos da decisão do evento 148.1. II - DETERMINO que a alienação seja promovida pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante adequada publicidade, pelo valor da avaliação ou, inexistindo proposta nesse montante, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, vedada a alienação por preço vil. III - Eventual proposta de aquisição deverá ser juntada aos autos, com a identificação completa do interessado, o valor oferecido, a forma de pagamento e as garantias apresentadas, para prévia apreciação judicial, vedada a conclusão do negócio sem autorização do Juízo. IV - Apresentada proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que voltem os autos conclusos para deliberação. V - Não concretizada a alienação no prazo estabelecido, deverá o leiloeiro apresentar relatório das providências adotadas, intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
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