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TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5007697-35.2023.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Geraldina Rosa De Moura Polo Passivo: Geraldina Rosa De Moura SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O exequente informou no evento 50 que houve o pagamento integral do débito e requereu o arquivamento do feito. Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As intimações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos nos autos. Na ausência de procurador constituído, a intimação será efetivada por carta com aviso de recebimento (AR), mandado ou outro meio legalmente admitido, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, caso a parte deixe de comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço. Edéia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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