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5007696-82.2026.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007696-82.2026.8.21.0049/RS AUTOR: MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO GOMES BOABAID (OAB RS037506) DESPACHO/DECISÃO A remuneração dos conciliadores/mediadores, colaboradores do processo, que vier a desempenhar seu ofício na sessão preliminar junto ao CEJUSC constitui responsabilidade das partes, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do Código de Processo Civil. Dessa forma, antes do encaminhamento para o CEJUSC para realização da mediação cível deve ser paga a remuneração dos colaboradores. Nos termos do artigo 1º, inciso I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para realizar depósito prévio em conta judicial do valor de 2 URCs (mediação cível), comprovando nos autos sua realização, a fim de ser realizada a prática autocompositiva. Cientifiquem-se as partes que, ocorrendo a autocomposição da lide, será devida a remuneração no equivalente a 8 URCs para cada mediador(a), devendo-se comprovar o depósito complementar para prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo/termo de entendimento conforme disposto no artigo 1º, inciso II, alínea B, item 1, do Ato 047/2021 - P. Consigno, ainda, que caberá ao CEJUSC o controle do pagamento, nos termos do Art. 2º, §2º, do Ato 47/2021-P. O valor será liberado aos colaboradores que atuaram na sessão, somente após o encerramento de todo o procedimento mediante decisão do Juiz, eventual saldo remanescente será liberado em favor da parte autora, o que desde já resta autorizado. Assim, fica a parte MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA intimada para que realize, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor de 2 URCs, por meio de guia de depósito judicial, para a remuneração dos referidos profissionais para realização do ato. Caso não recolhido, voltem conclusos. Recolhido o valor, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para designação da sessão. Em caso dos atos serem realizados na modalidade virtual, caberá ao CEJUSC indicar a plataforma a ser utilizada. Dificuldades de acesso exclusivamente relacionadas à realização da sessão poderão ser sanadas via whatsapp do CEJUSC (55) 997270218. Com a designação de sessão pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré para participar da solenidade virtual aprazada, acompanhada de advogado. Todos os dados e meios de acesso à sessão deverão constar no mandado de citação e intimação. Esclareço, ainda, que para viabilizar a utilização da plataforma de sessões virtuais as partes e os procuradores deverão indicar e-mail e/ou telefone para envio do link de acesso à solenidade, que deverá ser acessado no dia e horário indicados, ficando intimadas para indicação, caso ainda não indicados no presente feito. Havendo dificuldades tecnológicas que impossibilitem o acesso à sessão virtual por uma das partes, excepcionalmente, resta autorizado o comparecimento destas ao Fórum, situação que deve ser informada com antecedência quando a parte irá comparecer ao Foro, para possibilitar a organização do ato. A citação da parte ré deverá ser realizada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da sessão designada, a teor do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. Estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública, Escritório de Práticas Jurídica e Sociais ou pelo Ministério Público, deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento, sem prejuízo da intimação eletrônica. Caso a parte autora possua procurador constituído este fica ciente de que fica responsável de comunicar seu cliente e se certificar de que esteja, no dia e horário, em condições de participar da videoconferência, devendo ser intimado eletronicamente. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento na sessão designada pelo CEJUSC será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. O mandado de citação deverá conter apenas os dados supra, estando desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, observado o artigo 695, §1º, do Código de Processo Civil. O prazo de contestação, de 15 dias, será contado da sessão, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, observadas as demais hipóteses, a teor do artigo 335 do Código de Processo Civil. Não haverá nova intimação. A parte ré deverá ser cientificada de que no prazo da CONTESTAÇÃO deverá indicar as provas que predente produzir, sob pena de perda da prova, observada as orientações abaixo. Advirta-se a parte ré também de que, não oferecida contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do artigo 341 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, à parte autora para RÉPLICA, oportunidade em que a parte autora deverá indicar as provas que predente produzir, sob pena de perda da prova observada as orientações abaixo. Da indicação das provas a serem indicadas na CONTESTAÇÃO e na RÉPLICA: Na hipótese de ser requerida a prova oral, deverá ser indicado expressamente se há interesse no depoimento pessoal da parte contrária e/ou inquirição de testemunhas. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresentem rol de testemunhas no mesmo prazo, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, §6º, do NCPC, sob pena de perda da prova, bem como para melhor organização da pauta e reserva eventual da sala de videoconferência. Ficam as partes cientes de que as testemunhas devem ser arroladas com a qualificação (CPF, RG) e com informação de endereço, inclusive dados telefônicos. Caso alguma testemunha arrolada for funcionário público, caberá a parte indicar o endereço eletrônico da repartição para viabilizar a requisição desta. As determinações acima quanto às testemunhas arroladas são de suma importância para melhor andamento e celeridade do processo, cabendo as partes a observância, em atenção ao princípio colaborativo do processo, previsto no art. 6º do CPC.

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