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5007696-13.2026.4.02.5104

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007696-13.2026.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: STEFANI PAOLLA COSTA ADVOGADO(A): LOHANNA TAVARES DIPPOLITO (OAB RJ240023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por STEFANI PAOLLA COSTA, visando a obter provimento judicial que determine o regular processamento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o sistema da autarquia previdenciária não o permite. Narra que "é titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB 618.549.030-0" e que "o INSS orientou expressamente que, caso o prazo fosse insuficiente, a segurada poderia solicitar prorrogação antes da cessação". Aduz também que "o Meu INSS não permite sequer a formalização do requerimento", exibindo a seguinte mensagem: "Erro. Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado". Requer liminarmente que seja determinado à parte impetrada que "adote as providências necessárias para remover/contornar o bloqueio sistêmico e viabilizar o recebimento do Pedido de Prorrogação". É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença simultânea de dois pressupostos: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da ordem caso seja concedida somente ao final do processo (risco de ineficácia). No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade imediata do direito invocado que justifique a concessão da medida liminar pleiteada. A própria narrativa da petição inicial e os documentos anexados apontam que o bloqueio eletrônico decorreu da mensagem expressa de impossibilidade de prorrogação do benefício no sistema ("Benefício não pode mais ser prorrogado", v. evento 1, DOC5). A sistemática de concessão e manutenção do auxílio por incapacidade temporária, regida pela Lei nº 8.213/1991, pelo Decreto nº 3.048/1999 e pelos atos normativos internos da autarquia previdenciária, prevê fluxos e limites temporais específicos para prorrogações sucessivas, perícias conclusivas e encerramento de ciclos de prorrogação, após os quais o regramento administrativo pode direcionar o segurado a novo requerimento ou a procedimento próprio de reavaliação. Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica imediata necessária para a antecipação dos efeitos do provimento mandamental pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida pela demandante. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009. Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seus órgãos de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · Outros

    Processo 5007696-13.2026.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 06/09/2026.

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