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TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007694-52.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JONAS JOSE NAVES ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070) ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) EXEQUENTE: FAACO - FEDERACAO DOS APOSENTADOS, APOSENTAVEIS E PENSIONISTAS DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070) ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) DESPACHO/DECISÃO Intimada para cumprimento das exigências formuladas na decisão do evento 13, o exequente apresentou resposta no evento 18. Pugnou pelo prosseguimento da ação sem cumprimento das exigências. Reitero os termos da decisão do evento 13, para o regular prosseguimento da ação será necessária a correta qualificação da parte exequente, com a apresentação de documentos de identidade, CPF e comprovante de residência. Passo a decidir acerca da exigência referente a juntada de procuração outorgada pelo titular do benefício previdenciário. Em resposta a exigência, aduz que a procuração constante dos autos, outorgada pela federação representativa, é suficiente, pois confere poderes para a prática de todos os atos processuais, inclusive para a execução da sentença. É sabido que as associações civis e federações possuem legitimidade ativa para atuar como parte autora de ação coletiva, sem a necessidade de procuração de seus associados/beneficiários. Elas agem, no caso especifico, em nome próprio em defesa de direitos alheios. Entretanto, quando promovem a execução da sentença coletiva em nome de terceiros a atuação da federação é de natureza representativa, devendo, portanto, apresentar a procuração do interessado. Assim sendo, reitere-se a intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, para dar regular cumprimento as exigências da decisão do evento 13, consistente na juntada de RG, CPF, comprovante de residência atualizado e procuração outorgada pelo beneficiário do benefício previdenciário, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC. Após o integral cumprimento das exigências, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual falta de interesse processual, diante da existência de ação (PROCESSO N.º 2008.51.51.004448-4), na qual foi proferida sentença (Ev. 3, SENT1), deferindo a revisão da RMI do benefício previdenciário do exequente, mediante a aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
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