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TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007693-78.2025.4.03.6102 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: BONISENNIA - MECANICA DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS COSTA E SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por BONISENNIA – MECÂNICA DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. contra ato emanado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta da petição inicial que a impetrante foi autuada pelo CREA/SP – Auto de Infração nº 38935/2025 – sob o fundamento de exercer ilegalmente atividades técnicas de fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios sem registro no conselho e sem anotação de responsabilidade técnica. Diz, no entanto, que sua atuação se restringe “à industrialização de peças e componentes metálicos baseados em projetos prontos, seja por demanda de terceiros, seja por modelos padronizados para fins agrícolas”. Assevera não executar obras de engenharia, tampouco prestar consultoria ou elaborar projetos técnicos, de forma que não está sujeita à inscrição no aludido conselho de fiscalização profissional. Defende que “não havendo demonstração concreta de que a impetrante realiza atividade técnica regulada, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato coator”. Postula a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do auto de infração e, ao final, a concessão da segurança para declarar a sua nulidade e reconhecer a inexigibilidade de registro e anotação de responsabilidade técnica. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.722,72 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) em 09.06.2025 – id 363631483. A liminar foi deferida pela decisão de id 363631496. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no id 363631503. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito – id 363631513. Por meio da sentença de id 363631514 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para conceder a segurança e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 38935/2025 e reconhecer a inexigibilidade de registro da impetrante junto ao CREA/SP e de anotação de responsabilidade técnica. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em apelação de id 363631522 o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO alega, em síntese, que não há provas suficientes para se declarar a inexigibilidade do registro e que para a solução da controvérsia é necessária “uma análise especializada, ou seja, a realização de prova técnica para analisar se, de fato, as atividades desenvolvidas pela impetrante não são próprias da área da engenharia”, haja vista que os documentos indicam se tratar de pessoa jurídica que possui como atividade econômica a fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios. Neste sentido, aduz que “uma indústria que fabrica tratores e peças carece de um responsável técnico no âmbito da engenharia, vez que sua atividade industrial é uma produção técnica especializada”. Invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos para afastar a mera alegação da impetrante de que não realiza atividade de engenharia. No mérito, assevera que a atividade da impetrante está relacionada à área da engenharia mecânica, sendo, por conseguinte, necessário o registro no CREA. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a inadequação da via ou, no mérito, pela reforma da sentença. Em contrarrazões no id 363631533, a impetrante argui preliminar de intempestividade do recurso. Processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal no id 367031332. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegada intempestividade do recurso porque o CREA/SP possui natureza de autarquia e, por conseguinte, os prazos processuais são contados em dobro consoante preconizado no art. 183 do CPC. A propósito, colhe-se da vetusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART 485, XI, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUTARQUIA FEDERAL. PRAZO EM DOBRO. 1. Ação rescisória contra acórdão da Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial 45.828/PB, que conheceu do recurso e lhe deu provimento, ao fundamento de que a empresa distribuidora de derivados de petróleo e de álcool encontra-se obrigada a manter nos seus quadro, químico responsável, por possuir mini-laboratório de análises, bem como inscrever-se no Conselho Regional de Química, sem prejuízo da alegação de erro de fato, consubstanciado na intempestividade do recurso que gerou o acórdão rescindendo. 2. Ação rescisória fundada no art. 485, inciso IX, do CPC, consiste na ocorrência de erro de fato, consubstanciado na expedição errônea da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de certidão de tempestividade do recurso especial, este interposto pelo Conselho Regional de Química da 1ª Região. 3. O erro de fato, no caso sub judice, está fundamentado na arguida intempestividade do recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 1ª Região, mercê de a ora requerida fazer jus ao prazo em dobro para recorrer. 4. Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica autárquica, consoante jurisprudência pacífica do E. STJ, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIAS FEDERAIS. ADIN Nº 1.717/DF. SÚMULA Nº 66/STJ. 1. A Suprema Corte, em 07 de novembro de 2002, analisando o mérito da ADIn nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649/98. Mantida a natureza de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional. (...) 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal, suscitado.? (CC 54.736/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 13.03.2006) 5. Consectariamente, nos termos do disposto no art. 188 do CPC, as Autarquias Federais, gozam da prerrogativa pro populo do prazo em dobro para recorrer, conjurando a suscitada intempestividade do aludido recurso especial uma vez que o acórdão recorrido foi publicado aos 13.11.1992 (fls. 58) e o recurso interposto em 07.12.1992 (fls. 59/63), por isso que dentro do prazo legal. 6. Deveras, o recurso especial foi interposto também por litisconsortes com diferentes procuradores (art. 191 do CPC), o que reforça a tempestividade da irresignação especial. 7. A improcedência do iudicium rescindens torna prejudicado o iudicium rescissorium. 9. Ação improcedente. (AR n. 1.369/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 3/8/2009.) Superada a questão temporal, observo que a atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o relator poderá, de forma monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada — como súmulas do STF ou do STJ, teses firmadas em repercussão geral ou em recursos repetitivos, ou entendimento adotado em incidentes de resolução de demandas repetitivas —, ou, ao contrário, dar-lhe provimento nas hipóteses legalmente previstas. Em síntese, o recurso poderá ser decidido monocraticamente sempre que houver manifesta incompatibilidade entre a decisão recorrida e os precedentes obrigatórios estabelecidos pelas Cortes Superiores. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal. O caso dos presentes autos envolve matéria probatória, pois reside na averiguação das atividades desenvolvidas pela empresa impetrante e na subsunção destas às tarefas privativas de engenheiros. A Carta da República de 1988 instituiu o mandado de segurança como garantia constitucional destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” – art. 5º, LXIX. Característica fundamental da ação é a impossibilidade de dilação probatória, pois seu rito legal não prevê fase instrutória. Faz-se necessário, assim, a presença de provas robustas pré-constituídas aptas a demonstrar, de plano, o direito alegado. Neste sentido já decidiu o STJ nos seguintes precedentes: RMS n. 71.098/AM, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 23/5/2023; RMS n. 61.744/RO, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 25/9/2019; e, RMS n. 62.806/MG, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/9/2022. Na situação sub judice, como bem anotou o apelante, a pretensão da impetrante não possui condições de julgamento pela via eleita. De fato, a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Da análise do dispositivo legal, constata-se que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. Ocorre que os documentos colacionados aos autos são insuficientes, ao meu juízo, para delimitar as atividades da impetrante. De acordo com a cláusula terceira do contrato social de id 363631485 a impetrante tem como objeto a “fabricação e comércio de peças e acessórios de veículos automotores, máquinas agrícolas, máquinas e equipamentos industriais e serviços de usinagem em geral”. Já no cartão Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral traz que a empresa tem como atividade econômica principal a “Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios” e secundárias a “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores”, o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças” e “serviços de usinagem, tornearia e solda”. A atividade principal da impetrante, consistente na fabricação de tratores agrícolas pode, em tese, enquadrar-se no rol que exige a inscrição perante o CREA, na modalidade "produção técnica especializada" (art. 7º, "h", da Lei 5.194/1966), no setor de indústria mecânica (Resolução CONFEA n. 417/98). No contexto dos autos, mostra-se imprescindível a dilação probatória para que as partes esclareçam, de forma a não deixar dúvidas, quais são de fato as atividades praticadas pela empresa e se elas exigem conhecimentos técnicos específicos, angariados no bancos acadêmicos do bacharelado em engenharia. Somente com provas que superam aquelas produzidas e escapam da via estreita do mandado de segurança é que haverá condições para um pronunciamento judicial seguro e definitivo. Como consequência, entendo assistir razão ao Conselho apelante quanto à alegação de imprescindibilidade de produção de provas, o que é incompatível com a via escolhida do mandado de segurança. Ante o exposto, fundamentado no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), em razão da inadequação do mandado de segurança para a providência almejada. Oportunamente, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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