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5007690-42.2024.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007690-42.2024.8.21.0018/RS AUTOR: CLEBER SERGIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): MICHELLY ZILA SCHUMAN ALBUQUERQUE (OAB RS091277) RÉU: VANUZA ELAINE LAMB ADVOGADO(A): CARME REGINA GRIEBELER SCHERER (OAB RS125564) ADVOGADO(A): VAGNER HENRIQUE MULLER (OAB RS123661) RÉU: SANDI ALEXSANDRA LAMB ADVOGADO(A): CARME REGINA GRIEBELER SCHERER (OAB RS125564) ADVOGADO(A): VAGNER HENRIQUE MULLER (OAB RS123661) RÉU: JORDONE GROSS METZ ADVOGADO(A): CARME REGINA GRIEBELER SCHERER (OAB RS125564) ADVOGADO(A): VAGNER HENRIQUE MULLER (OAB RS123661) RÉU: DAIANA LAMB METZ ADVOGADO(A): CARME REGINA GRIEBELER SCHERER (OAB RS125564) ADVOGADO(A): VAGNER HENRIQUE MULLER (OAB RS123661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Valores ajuizada por Cleber Sergio dos Santos Junior em face de Vanuza Elaine Lamb, Daiana Lamb Metz, Jordone Gross Metz e Sandi Alexsandra Lamb, partes qualificadas (evento 1, INIC1). Em resumo, alega o autor que, em 27 de outubro de 2022, adquiriu dos réus, mediante escritura pública de compra e venda, uma área de terras de 56.026,00 m², localizada na localidade de Batinga Sul, no Município de Brochier/RS, pelo valor de R$ 70.000,00, pagos à vista. Narra que, ao negociar a compra, a corretora de imóveis e o vendedor informaram que o acesso ao imóvel se dava por estrada localizada no terreno do vizinho Neri Evotio Herbes, em razão de a estrada geral prevista na matrícula estar obstruída por vegetação nativa há aproximadamente trinta anos, e garantiram que não haveria problemas para tanto. Aduz que, após a aquisição, o vizinho passou a impedir ou dificultar o acesso, instalou porteira com câmera de monitoramento e fios de eletrificação ao longo da subida da estrada, registrou ocorrências policiais contra terceiros que tentaram acessar o imóvel para trabalhar e recusou-se a negociar servidão de passagem. Afirma que a Prefeitura Municipal de Brochier informou a impossibilidade de reabrir a estrada geral em razão da mata nativa consolidada. Sustenta inadimplemento contratual dos réus, violação ao princípio da boa-fé objetiva e requer a rescisão do contrato, a restituição de R$ 70.000,00, corrigidos e acrescidos de juros, além da condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Pleiteou tutela de urgência para depósito em juízo do valor da aquisição. A gratuidade judiciária foi inicialmente indeferida, com determinação de juntada de documentação comprobatória da condição econômica do autor (evento 3, DESPADEC1). Apresentada a documentação, o benefício foi deferido no evento 8, DESPADEC1. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de demonstração do perigo de dano, e os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (evento 8, DESPADEC1). A sessão de conciliação foi realizada em 10 de dezembro de 2024, com a presença de todas as partes e seus advogados, sem êxito (evento 24, TERMOAUD1). Os réus foram citados por WhatsApp: Vanuza Elaine Lamb e Sandi Alexsandra Lamb em 13/11/2024 (evento 22, CERT1), e Jordone Gross Metz e Daiana Lamb Metz em 14/11/2024 (evento 23, CERT1). Os réus apresentaram contestação tempestivamente em 12 de janeiro de 2025 (evento 26, CONT1), sustentando que o imóvel foi entregue livre e desembaraçado, que a passagem pelo terreno do vizinho era utilizada há décadas, inclusive pelos antigos proprietários e pelo próprio falecido Sr. Verno Lamb, e que o problema de acesso decorre de ato de terceiro, o vizinho Neri Evotio Herbes, e não de inadimplemento dos vendedores. O autor apresentou réplica em 12 de fevereiro de 2025 (evento 29, RÉPLICA1). As partes foram intimadas para especificar provas (evento 31, DESPADEC1). O autor requereu produção de prova testemunhal e juntou novos documentos, indicando as testemunhas Maicon Mateus Machado Fagundes e Anderson Ferreira da Silva (evento 39, PET1). Os réus também requereram prova testemunhal, indicando Nelson Adalberto Hack, Elton Antônio Schumacher e Ilse Heydt Krug, e juntaram declaração do Município de Brochier (evento 40, PET1). Foi designada audiência de instrução e julgamento para 04/08/2026 (evento 42, DESPADEC1), posteriormente redesignada para 08/09/2026 às 15h40min a pedido da patrona do autor evento 51, PET1 e evento 54, DESPADEC1). Por decisão de 19/08/2026, o feito foi chamado à ordem, a audiência cancelada e os autos remetidos a conclusão para o prévio saneamento, nos termos do art. 357 do CPC (evento 68, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo diante da prova oral requerida por ambas as partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Gratuidade da justiça O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao autor no evento 8, DESPADEC1, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da documentação juntada no evento 6, PET1. Os réus requereram o benefício na contestação (evento 26, CONT1), apresentando declaração de hipossuficiência. Considerando que os réus são pessoas físicas e apresentaram declaração de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade judiciária aos réus, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Registre-se na autuação. Legitimidade e regularidade da citação As quatro partes rés foram regularmente citadas por WhatsApp, com confirmação de recebimento e identidade (evento 22, CERT1 e evento 23, CERT1). Não há irregularidade a sanar. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II. Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, os meios de prova admitidos e o respectivo ônus: Fato 1 – As condições em que se deu a negociação do imóvel, em especial se a corretora de imóveis e os vendedores afirmaram ao comprador que o acesso pelo terreno do vizinho Neri Evotio Herbes seria viável e sem restrições, e se isso foi determinante para a conclusão do negócio. Ônus: do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Fato 2 – Se, antes da venda, o acesso ao imóvel pelo terreno do vizinho era exercido de forma regular, contínua e sem oposição, tanto pelos vendedores quanto por terceiros a serviço da propriedade, inclusive pelo veículo de transporte escolar e por leitores de hidrômetro, como alegam os réus (evento 26, CONT1; evento 40, PET1). Ônus: dos réus, por se tratar de fato modificativo do direito do autor. Fato 3 – Se, após a aquisição, o autor foi impedido ou substancialmente dificultado de acessar o imóvel adquirido em razão da conduta do vizinho Neri Evotio Herbes, e se a estrada geral prevista na matrícula está de fato intransitável em razão de vegetação nativa consolidada há mais de trinta anos. Ônus: do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Fato 4 – Se existe alternativa viável de acesso ao imóvel por via pública ou por outro caminho que não o terreno do vizinho, eventualmente mediante ação de passagem forçada ou de reconhecimento de servidão. Essa questão diz respeito à imputabilidade do inadimplemento, sendo relevante para aferir se o problema de acesso decorre de vício intrínseco ao negócio jurídico ou de fato de terceiro. Ônus: compartilhado, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, podendo o juízo determinar diligências de ofício se necessário. III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa Os documentos já juntados nos autos são suficientes para o deslinde das questões documentais. Não há necessidade de exibição de documentos adicionais neste momento. IV. Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) Considerando a natureza das controvérsias fixadas no item 2, a realização de perícia técnica não se mostra necessária para o deslinde da demanda neste momento. Os fatos controvertidos envolvem questões relacionadas à existência de acesso, ao exercício da posse anterior e às circunstâncias do negócio jurídico, sendo suficientes para sua elucidação a prova documental já carreada e a prova oral requerida pelas partes. INDEFIRO, portanto, a realização de perícia. V. Da prova oral A prova oral mostra-se pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que diz respeito às circunstâncias da negociação do imóvel, às condições de acesso anteriores à venda e à conduta das partes após a aquisição. As partes indicaram as seguintes testemunhas: Pelo autor: Maicon Mateus Machado Fagundes e Anderson Ferreira da Silva (evento 39, PET1). Pelos réus: Nelson Adalberto Hack, Elton Antônio Schumacher e Ilse Heydt Krug (evento 40, PET1). DEFIRO a prova testemunhal indicada por ambas as partes, por ser pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos fixados. Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunhas já apresentado pelas partes fica ratificado para todos os fins. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Após a estabilização, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para colher a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, observando-se que incumbe aos advogados das partes intimar as testemunhas que arrolaram, nos termos do art. 455 do CPC, sendo dispensada a intimação pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.

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