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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007689-64.2023.8.21.0027/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BARBARA DOS SANTOS RITTER (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO BORGES URACH (OAB RS065536) RECORRIDO: DORILDA CELESTE FERRAZ EHLERS (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007689-64.2023.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: BARBARA DOS SANTOS RITTER (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO BORGES URACH (OAB RS065536) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS EM AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral decorrente de ofensas verbais proferidas em público, no ambiente de trabalho da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As ofensas verbais perpetradas pela ré são incontroversas e foram devidamente comprovadas, ocorrendo em público e no local de trabalho da autora, gerando dano à honra e à imagem. 2. A indenização por dano moral deve compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita, considerando a extensão e a gravidade do dano, a intensidade da culpa ou dolo, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato sobre a vida da vítima. 3. O valor fixado na sentença se amolda ao entendimento adotado por esta Turma Recursal em casos da mesma natureza e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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