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5007689-17.2026.8.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canela · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007689-17.2026.8.21.0041/RSRELATOR: SIMONE RIBEIRO CHALELA AUTOR: SIMONE KNEBEL ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007689-17.2026.8.21.0041/RS AUTOR: SIMONE KNEBEL ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por SIMONE KNEBEL em face de BANCO BRADESCO S.A. (evento 1, INIC1), afirmando desconhecer a dívida de R$ 318,89 (contrato nº 15900010450444188039) que motivou a restrição em seu nome (Evento 1, OUT5, Página 1). Decido. A probabilidade do direito se extrai dos elementos apresentados na petição inicial, em que a autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com o Banco Bradesco S.A., desconhecendo a origem do débito de R$ 318,89 (contrato nº 15900010450444188039). Por se tratar de alegação de fato negativo, incumbe à instituição financeira ré a prova da contratação e da legitimidade da dívida que ensejou a negativação. O perigo de dano é evidente, uma vez que a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes restringe o crédito e gera prejuízos imediatos às relações civis e comerciais da consumidora. A existência de outro apontamento, incluído em data posterior por terceiro (evento 1, OUT5), não afasta o interesse na suspensão da anotação ora impugnada. Ademais, a providência é reversível, nos moldes do artigo 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que; a) O réu Banco Bradesco S.A. promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata suspensão dos efeitos da inscrição negativa objeto do contrato nº 15900010450444188039, no valor de R$ 318,89, vinculada ao CPF de Simone Knebel (CPF nº 994.404.070-34), bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão da referida inscrição. b) Em caso de descumprimento, o réu Banco Bradesco S.A. ficará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Designe-se audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.

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