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5007684-17.2026.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007684-17.2026.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: V&J LAMPIER COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS MACIEL BERNARDES (OAB RS133635) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE. CÁLCULO “POR DENTRO”. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança invocada, objetivando a exclusão dos valores da Contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute se a inclusão dos valores da Contribuição para o PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é compatível com a Constituição Federal e com a legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706 (Tema 69) não se aplica ao caso, porque o ICMS constitui tributo indireto, enquanto o PIS e a COFINS são tributos diretos inseridos no conceito de receita bruta. 4. O sistema tributário brasileiro admite a incidência de tributo sobre tributo, inexistindo vedação constitucional genérica à técnica de “cálculo por dentro”, salvo hipóteses expressamente previstas na Constituição. 5. O art. 195, I, “b”, da Constituição Federal prevê a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita ou faturamento, e o art. 2º da Lei nº 9.718/98, em conjunto com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, estabelece que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. 6. O preço dos bens e serviços engloba os tributos incidentes sobre a operação, inclusive o PIS e a COFINS, cujos valores são incorporados ao preço final suportado pelo consumidor. 7. O STF reconhece a constitucionalidade da sistemática de “cálculo por dentro”, conforme decidido no RE nº 582.461/SP (Tema 214), no RE nº 212.209/RS e em precedentes posteriores. 8. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067 do STF, relativo à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, não impede o julgamento da controvérsia, pois inexiste determinação de suspensão dos processos em curso. 9. Inexiste norma constitucional, legal ou precedente vinculante que determine a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. IV - DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, 155, §2º, XI, e 195, I, “b”; Lei nº 9.718/98, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017; STF, RE nº 1.233.096, Tema 1.067, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 582.461/SP, Tema 214, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 212.209/RS; STF, AgR no RE nº 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 30.08.2011; STF, AgR no AI nº 658.710, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma; TRF2, AC nº 5024943-84.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29.10.2024; TRF2, AC nº 5114378-74.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 24.01.2023; TRF2, AC nº 5053439-65.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 06.04.2021; STJ, REsp nº 1.144.469/PR, Tema 313. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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