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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007683-02.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO DE MELO COTIAS ADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) DESPACHO/DECISÃO LUIZ ANTONIO DE MELO COTIAS impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando ordem judicial que determine a imediata reativação do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 146.607.081-9) e a consequente inclusão em folha de pagamento para liberação das parcelas vincendas. Sustenta que é titular do referido benefício desde 06/08/2009 e que teve seus proventos indevidamente suspensos pela autarquia previdenciária sob a justificativa de "suspeita de óbito". Relata que protocolou requerimento de atualização de dados e exibiu documentação civil e de identificação, tendo o próprio INSS, em 16/07/2026, certificado a conclusão com sucesso do acerto cadastral (evento 1, PROCADM7). Nada obstante a confirmação formal da regularidade cadastral, a autoridade impetrada manteve o benefício bloqueado, privando-o de verba estritamente alimentar. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória. Na espécie, ambos os pressupostos encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental pré-constituída carreada aos autos. A relevância da fundamentação jurídica exsurge da evidente inconsistência fática e jurídica que motivou a cessação dos pagamentos. Conforme demonstram os documentos apresentados, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 146.607.081-9) foi suspenso sob o argumento de "suspeita de óbito" com registro sistêmico que indicava falecimento em 03/02/2003 — data, inclusive, incompatível com a própria concessão do benefício, ocorrida em 06/08/2009 (evento 1, ANEXO8). Ademais, ao submeter o requerimento administrativo nº 1579034720 ("Atualizar Cadastro e/ou Benefício") à autarquia previdenciária, acompanhado de documentos pessoais e registrais idôneos, a Seção de Análise de Manutenção de Benefícios do INSS lavrou despacho formal em 16/07/2026 concluindo expressamente: "TAREFA DE ATUALIZAÇÃO PARA ACERTOS DE DADOS CADASTRAIS MEDIANTE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SOLICITANTE EFETUADA COM SUCESSO" (evento 1, INIC1, p. 2-3; evento 1, PROCADM7). Reconhecida administrativamente a existência física e a regularidade cadastral do segurado, revela-se arbitrária e desarrazoada a persistência da suspensão do benefício, inexistindo qualquer respaldo legal a legitimar a privação continuada da prestação previdenciária devida. O perigo da demora, por sua vez, é manifesto e qualificado pela natureza estritamente alimentar do provento de aposentadoria, o qual se destina a garantir as necessidades básicas de subsistência de pessoa idosa, não sendo juridicamente tolerável impor a espera pelo julgamento final da ação mandamental. Ressalta-se, ademais, que a medida não ostenta caráter irreversível, consistindo no simples restabelecimento de benefício previdenciário legitimamente concedido e indevidamente paralisado por erro cadastral já sanado perante a própria Administração. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – NITERÓI/RJ (ou a quem suas vezes fizer) que promova a imediata reativação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 146.607.081-9 em favor do impetrante, bem como a sua regular inclusão em folha de pagamento ordinária, viabilizando o repasse das competências vincendas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento da ordem nestes autos. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, venham os autos conclusos para julgamento.
TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · Outros
Processo 5007683-02.2026.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 28/08/2026.
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