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5007681-20.2025.8.21.0059

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5007681-20.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REGISTRADA ANTES DOS FATOS GERADORES E DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO SUPRE O VÍCIO DO LANÇAMENTO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO DEVER ACESSÓRIO DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA INDEVIDA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE OSÓRIO / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que contende com BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., onde sustenta, em suma, que não é mais a proprietária do imóvel gerador do tributo desde o ano de 2020. Alega que, em data muito anterior à ocorrência dos fatos geradores (exercícios de 2023 e 2024) e ao próprio ajuizamento da execução, o bem foi alienado à empresa BERGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., conforme demonstra a matrícula nº 72.116 do Registro de Imóveis da Comarca de Osório/RS. Com base em tal premissa, argumenta que a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU, nos termos dos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional, recai exclusivamente sobre a atual proprietária, adquirente do imóvel. Aponta, ainda, a impossibilidade de redirecionamento do feito ou de substituição da Certidão de Dívida Ativa, com fulcro na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. Por fim, em razão do princípio da causalidade, postula a extinção do processo executivo, com a consequente condenação do Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). O Município de Osório apresentou impugnação em 06 de novembro de 2025. Em sua peça, o ente público, embora não negue a transferência de propriedade do imóvel, sustenta a legitimidade passiva da executada sob dois prismas principais. Primeiramente, argumenta que não houve, em termos práticos, uma real transferência de titularidade, mas uma mera reorganização societária, porquanto a excipiente, BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., seria a "dona" da empresa adquirente, BERGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., caracterizando um grupo econômico de fato. Em segundo lugar, invoca a responsabilidade da excipiente por não ter comunicado a alteração de propriedade ao cadastro fiscal do Município, em desobediência aos deveres instrumentais previstos nos artigos 18, 20 e 22 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.400/1991). Defende que, por ter dado causa ao ajuizamento equivocado, a excipiente deve arcar com os ônus processuais, em observância ao princípio da causalidade e à vedação ao comportamento contraditório (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Pugnou, ao final, pela improcedência da exceção, com a inclusão da empresa BERGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. no polo passivo e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Passo a decidir. [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional, no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR a ilegitimidade passiva da executada BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA.Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município de Osório ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte excipiente, os quais fixo, por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a contar do trânsito em julgado. Sem custas processuais para o Município, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvado o pagamento da Taxa Única despendida pela embargante, que deverá ser restituída pelo embargado. Em suas razões (evento 30, APELAÇÃO1), a parte apelante defende a reforma da sentença, aduzindo haver legitimidade passiva da devedora por integrar o mesmo grupo econômico da adquirente e responsabilidade desta pelo ajuizamento por descumprimento do dever acessório de atualização cadastral, requerendo o provimento do recurso para prosseguimento do feito ou o afastamento da condenação em honorários. Apresentadas contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A exceção de pré-executividade constitui instituto de criação jurisprudencial destinado a permitir ao executado suscitar, sem a necessidade de garantia do juízo, matérias que inviabilizem o prosseguimento da execução quando verificáveis de plano. Embora ausente previsão expressa na Lei nº 6.830/1980 e no Código de Processo Civil, o instituto foi progressivamente consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como mecanismo de concretização dos princípios da legalidade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e do devido processo legal. Tal entendimento deu origem à Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que passou a sintetizar os pressupostos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, consolidando orientação jurisprudencial até hoje observada pelos tribunais pátrios. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Da tese firmada pelo STJ extraem-se dois requisitos cumulativos para o conhecimento da exceção de pré-executividade. 1) exige que a matéria suscitada seja cognoscível de ofício pelo magistrado. Inserem-se nesse contexto questões relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação, à prescrição, à decadência, à nulidade absoluta, à inexistência dos pressupostos da execução, à ausência dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, à ilegitimidade manifesta e às demais matérias cuja apreciação independa de provocação da parte. 2) desnecessidade de dilação probatória. A alegação deve decorrer exclusivamente da análise da prova documental já constante dos autos ou de documentos pré-constituídos apresentados pelo executado. Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou de instrução complementar para demonstração do alegado, torna-se inadequada a utilização da exceção de pré-executividade, devendo a discussão ser travada mediante embargos à execução. E, nos termos do enunciado da Súmula 392 do e. STJ "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." No caso concreto, a matrícula imobiliária acostada aos autos demonstra que a propriedade do imóvel gerador do tributo foi transferida à pessoa jurídica Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda. em data anterior à ocorrência dos fatos geradores e ao ajuizamento da execução fiscal (evento 7, ANEXO5). Portanto, incide o comando da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, restando inviabilizada a emenda ou substituição do título executivo para alteração do sujeito passivo, o que impõe a manutenção da extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva. Ressalta-se que a alegação de integração ao mesmo grupo econômico não é apta, por si só, a afastar a incidência da referida súmula nem a autorizar a modificação subjetiva da lide executiva, na medida em que a responsabilidade solidária depende de apuração própria e não supre o vício na constituição do título contra a pessoa jurídica originariamente executada. No entanto, assiste razão ao Município no tocante aos ônus de sucumbência. Embora tenha ocorrido a transferência da titularidade perante o Registro de Imóveis, não há comprovação nos autos de que a executada tenha cumprido seu dever acessório de comunicar a alienação à Fazenda Municipal para a correspondente atualização cadastral, nos termos da legislação tributária local. É excessivamente oneroso exigir da fazenda municipal a aferição constante de toda a base registral dos imóveis na área do Município, motivo pelo qual se exige a atualização cadastral, possibilitando a correta cobrança dos tributos. Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO EXEQÜENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, devendo suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo. Precedentes: AgRg no Ag nº 798.313/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12/04/07; REsp nº 713.059/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/05 e REsp nº 674.299/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/05. II - Na hipótese, trata-se de execução fiscal em face de dívida de IPTU, ajuizada em 2003, em que houve a alienação do imóvel objeto da dívida em 1999, por parte do executado a terceiro. III - Em que pese ter havido o registro da venda do bem no Cartório Imobiliário, o executado deixou de comunicar ao Fisco, antes do ajuizamento da execução, acerca do citado negócio jurídico, o que só o fez por meio dos embargos à execução. IV - Deve, portanto, o executado arcar com os honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da lide, em atenção ao princípio da causalidade. V - Recurso especial improvido. (STJ, Resp 1089701/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, Julgado em 21/10/2008) Em sentido similar, este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 2018 E 2019. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Segundo o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. À autoridade administrativa incumbe optar por um ou por outro com vistas à arrecadação do tributo. Entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973) no STJ. 2. No caso dos autos, a transferência da propriedade registral ocorreu em 16/02/2017 e 24/07/2017, de modo que, no tocante aos exercícios de 2016 e 2017, esta transferência ocorreu posteriormente ao fato gerador, permanecendo o executado responsável pelo pagamento destes créditos tributários. No entanto, quanto aos exercícios de 2018 e 2019, o registro do ato translativo da propriedade no Registro Imobiliário ocorreu antes da ocorrência dos fatos geradores e da propositura da demanda. 3. Hipótese em que a execução deverá prosseguir somente em relação aos débitos dos anos de 2016 e 2017. 4. Por fim, é de ser observado o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. E na presente hipótese, o excipiente deu causa ao ajuizamento da execução contra si ao não cumprir com o seu dever de manter os registros atualizados. Logo, deve recair sobre o executado a obrigação de suportar as despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017812320208210062, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-07-2025 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE ATACA DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. REJEIÇÃO. 2. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DESCABE A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA DESISTÊNCIA DO FEITO, CONSIDERANDO QUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE COMUNICAR AO FISCO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ENSEJANDO O LANÇAMENTO NULO DO CRÉDITO EXEQUENDO E A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50077981620228210059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 09-02-2024 - grifou-se) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. Embora a estipulação de comunicação da transferência do imóvel, não tenha o condão de alterar a relação jurídico-tributária do IPTU, entendo que tal elemento pode determinar a ausência de causalidade por parte do município no ajuizamento equivocado da execução. Ausência de conhecimento da municipalidade a respeito da desapropriação do imóvel, somada ao pronto cancelamento das CDAs após a veiculação da matéria de defesa, que são hábeis a infirmar a causalidade do Município. Exigir a averiguação de todas as matrículas de imóveis, pelo exequente, antes do ajuizamento do executivo fiscal, acaba por inviabilizar a atuação eficaz da administração pública na persecução do crédito tributário. A fixação da obrigação acessória de comunicação da transmissão tem justamente a finalidade de inibir situações como a que se apresenta (ajuizamento em razão do antigo proprietário registral), permitindo a atuação eficaz da administração (princípio da eficiência) e superando obstáculo prático evidente à tutela da indisponibilidade do crédito público (que aconteceria pela exigência da consulta a todas as matrículas). Se de um lado o registro torna pública a propriedade, de outro é prerrogativa da Fazenda Pública instituir obrigação de comunicação para otimizar sua atividade. Necessidade de consideração dos obstáculos, dificuldades reais e circunstâncias práticas que limitam e condicionam o gestor e o agente público. Inteligência do art. 22 da LINDB. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50006569720188210059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Redator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 09-08-2024 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA EMPRESA EXCIPIENTE (BOLOGNESI) RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO SOB COBRANÇA NÃO INFORMADA À MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. “Os honorários advocatícios, levando em conta o princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à ação e/ou à instauração de incidente processual. Hipótese em que o excipiente alienou a propriedade e não adotou a devida providência junto à Secretaria Municipal da Fazenda para fins da alteração do cadastro imobiliário e lançamento de tributos, dando causa ao ajuizamento da execução e, também, à própria extinção da exceção de pré-executividade. Impossibilidade de recair sobre o Município a responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios.” (“ut” ementa do AI nº 70077702280, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50077947620228210059, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 19-12-2023 - grifou-se) Deste modo, impõe-se a reforma da decisão apenas para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, deve recair sobre o executado a obrigação de suportar as despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Impõe-se, portanto, o parcial provimento do recurso de apelação tão somente para afastar a verba honorária imputada ao exequente e condenar a parte excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o expostom, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Dil. legais.

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