2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007680-30.2025.4.03.6183 AUTOR: CLAUDIO GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES - RJ196598 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO - RJ186659 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FERNANDO BORSIO - DF57539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 593739831, por meio da qual o pedido foi julgado procedente para condenar o requerido a: “a) reconhecer e averbar o(s) períodos de trabalho rural/comum(ns) da parte requerente de 16.03.1978 a 05/10/1985, 02/12/1987 a 01/02/1988 e 05/12/1988 a 06/03/1989; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I da Constituição, sem as alterações da EC nº 103/2019, em razão do direito adquirido às suas regras originárias e na respectiva regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo – DER (14/11/2016), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência, devendo ser observado, na fase de cumprimento do julgado, no cálculo da renda mensal inicial, o direito ao benefício mais favorável, nos termos da referida tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.501, com trânsito em julgado em 23.9.2013 (tema nº 334 da repercussão geral)”. Sustenta, em síntese, na peça de id 595963505, que o julgado padece de: a) erro material na tabela de contagem pela conversão indevida de atividade rural com fator 1,4, quando a própria fundamentação do julgado o reconheceu na qualidade de tempo comum (empregado rural); b) incorreções no cômputo dos vínculos reconhecidos, com cômputo incompleto do vínculo com a empresa Diálogo Serviços Temporários Ltda., limitado na planilha a 31/12/1987, nada obstante a sentença tenha reconhecido expressamente o interregno de 02/12/1987 a 01/02/1988 e omissão, na referida tabela, do período trabalhado na empresa Jobcenter do Brasil Ltda. de 05/12/1988 a 06/03/1989, a despeito do reconhecimento expresso no corpo do julgado; c) aduz que a retificação de tais lapsos evidencia que, na DER originária (14/11/2016), o requerente não atingia os 35 anos de tempo de contribuição exigidos pela legislação de regência, havendo necessidade de concessão de efeitos infringentes para acolher a reafirmação da DER para 16/12/2019 (Tema 995/STJ); e d) omissão quanto ao Tema 1018 do STJ, tendo em vista a continuidade das contribuições no curso do feito e a possibilidade de opção por regra de transição mais vantajosa, com execução dos valores pretéritos devidos. Mesmo intimada, a parte adversa não se manifestou (id 596011322). Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Com efeito, na fundamentação (item 8.1), este Juízo analisou e reconheceu a atividade rural de 16/03/1978 a 05/10/1985, que embora laborado sob vínculo empregatício rural, não foi objeto de pedido expresso quanto à modalidade estabelecida como atividade especial pela categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 – Agricultura/Trabalhadores na agropecuária. Tratando-se, portanto, de reconhecimento de tempo comum, esta não autoriza incidência de fator de conversão de tempo especial (fator 1,4). O lapso a computar perfaz 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo comum, sendo incorreta a conversão para 10 anos, 6 meses e 28 dias tal como lançada na tabela. Quanto aos demais apontamentos dos períodos de trabalho reconhecidos judicialmente, tem-se que a fundamentação reconheceu textualmente a procedência dos seguintes intervalos urbanos: 02/12/1987 a 01/02/1988 (Diálogo Serviços Temporários Ltda.) e de 05/12/1988 a 06/03/1989 (Jobcenter do Brasil Ltda.), mas tais períodos não foram levados a efeito no momento dos cálculos. No caso, o período referente à empresa Diálogo Serviços Temporários Ltda. deve ser computado integralmente até 01/02/1988, conforme reconhecido na fundamentação da sentença. Entretanto, em relação à empresa Jobcenter do Brasil Ltda. (05/12/1988 a 06/03/1989), tem-se que o vínculo está comprovado e deve ser averbado pelo INSS, porém, o referido período é concomitante àquele laborado na empresa Adetec Administração e Serviços Ltda. (29/06/1988 a 20/09/1989), de modo que naturalmente que esse intervalo não gera acréscimo de dias na contagem geral, justificando a sua ausência na tabela apresentada em sentença. Em relação ao pedido de reafirmação da DER para 16/12/2019, de acordo com Tema 995 do STJ, é certo que após as presentes correções em sede de embargos, há de ser refeita a contagem do tempo de contribuição. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo a(s) omissão(ões) e erro(s) material(is) acima explicitada(s), dar nova redação à fundamentação da sentença a partir do item 8.2, nestes termos: “8.2. Direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou programada O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz(em) 32 anos, 09 meses e 25 dias, na DER originária (14/11/2016), conforme a seguinte tabela: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 16/03/1978 05/10/1985 Período empregado rural Comum Sem 7 6 20 1,0 7 6 20 92 2 06/10/1985 27/11/1985 JOBCENTER DO BRASIL LTDA Comum Sem 0 1 22 1,0 0 1 22 1 3 02/12/1985 02/10/1987 VALE REFEICAO LTDA Comum Sem 1 10 1 1,0 1 10 1 23 4 02/12/1987 31/12/1987 DIALOGO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Comum Sem 0 0 29 1,0 0 0 29 1 5 01/01/1988 01/02/1988 Reconhec. Judic. DIALOGO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Comum Sem 0 1 1 1,0 0 1 1 2 6 29/06/1988 20/09/1989 ADETEC ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Comum Sem 1 2 22 1,0 1 2 22 16 7 21/09/1989 17/10/1989 JOBCENTER DO BRASIL LTDA Comum Sem 0 0 27 1,0 0 0 27 1 8 23/01/1992 01/03/1994 SIMA SEARA SERVICOS DE IMPRENSA RADIO E MARKETING LTDA Comum Sem 2 1 9 1,0 2 1 9 27 9 19/07/1994 09/02/1996 CARVILLE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Comum Sem 1 6 21 1,0 1 6 21 20 10 01/03/1996 02/05/1996 GUAPORE VEICULOS E AUTO PECAS LTDA. Comum Sem 0 2 2 1,0 0 2 2 3 11 03/05/1996 28/02/1999 RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Comum Sem 2 9 28 1,0 2 9 28 33 12 01/03/1999 10/05/1999 RENAULT DO BRASIL S.A. Comum Sem 0 2 10 1,0 0 2 10 3 13 04/10/1999 11/06/2000 CAR RENTAL SYSTEMS S.A. Comum Sem 0 8 8 1,0 0 8 8 9 14 12/06/2000 07/03/2005 PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Comum Sem 4 8 26 1,0 4 8 26 57 15 01/08/2005 02/05/2006 COMERCIAL GERMANICA LIMITADA Comum Sem 0 9 2 1,0 0 9 2 10 16 01/09/2007 30/03/2009 CM DAHRUJ COMERCIO DE VEICULOS LTDA Comum Sem 1 7 0 1,0 1 7 0 19 17 22/06/2009 03/11/2011 RENAULT DO BRASIL S.A. Comum Sem 2 4 12 1,0 2 4 12 30 18 13/12/2011 05/12/2013 ITAVEMA JAPAN VEICULOS LTDA Comum Sem 1 11 23 1,0 1 11 23 25 19 06/12/2013 15/01/2015 ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. Comum Sem 1 1 10 1,0 1 1 10 13 20 23/02/2015 14/11/2016 VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Comum Sem 1 8 22 1,0 1 8 22 22 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 17 anos, 5 meses e 18 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 14/11/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 25 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 14/11/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 7 meses e 28 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 25 dias, quando o mínimo é 35 anos e 4 dias). Porém, somando-se os períodos reconhecidos e o(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), resulta(m) em 35 anos, 10 meses e 27 dias na DER reafirmada para 16/12/2019, pelo que é suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a seguinte tabela: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 16/03/1978 05/10/1985 Período empregado rural Comum Sem 7 6 20 1,0 7 6 20 92 2 06/10/1985 27/11/1985 JOBCENTER DO BRASIL LTDA Comum Sem 0 1 22 1,0 0 1 22 1 3 02/12/1985 02/10/1987 VALE REFEICAO LTDA Comum Sem 1 10 1 1,0 1 10 1 23 4 02/12/1987 31/12/1987 DIALOGO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Comum Sem 0 0 29 1,0 0 0 29 1 5 01/01/1988 01/02/1988 Reconhec. Judic. DIALOGO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Comum Sem 0 1 1 1,0 0 1 1 2 6 29/06/1988 20/09/1989 ADETEC ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Comum Sem 1 2 22 1,0 1 2 22 16 7 21/09/1989 17/10/1989 JOBCENTER DO BRASIL LTDA Comum Sem 0 0 27 1,0 0 0 27 1 8 23/01/1992 01/03/1994 SIMA SEARA SERVICOS DE IMPRENSA RADIO E MARKETING LTDA Comum Sem 2 1 9 1,0 2 1 9 27 9 19/07/1994 09/02/1996 CARVILLE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Comum Sem 1 6 21 1,0 1 6 21 20 10 01/03/1996 02/05/1996 GUAPORE VEICULOS E AUTO PECAS LTDA. Comum Sem 0 2 2 1,0 0 2 2 3 11 03/05/1996 28/02/1999 RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Comum Sem 2 9 28 1,0 2 9 28 33 12 01/03/1999 10/05/1999 RENAULT DO BRASIL S.A. Comum Sem 0 2 10 1,0 0 2 10 3 13 04/10/1999 11/06/2000 CAR RENTAL SYSTEMS S.A. Comum Sem 0 8 8 1,0 0 8 8 9 14 12/06/2000 07/03/2005 PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Comum Sem 4 8 26 1,0 4 8 26 57 15 01/08/2005 02/05/2006 COMERCIAL GERMANICA LIMITADA Comum Sem 0 9 2 1,0 0 9 2 10 16 01/09/2007 30/03/2009 CM DAHRUJ COMERCIO DE VEICULOS LTDA Comum Sem 1 7 0 1,0 1 7 0 19 17 22/06/2009 03/11/2011 RENAULT DO BRASIL S.A. Comum Sem 2 4 12 1,0 2 4 12 30 18 13/12/2011 05/12/2013 ITAVEMA JAPAN VEICULOS LTDA Comum Sem 1 11 23 1,0 1 11 23 25 19 06/12/2013 15/01/2015 ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. Comum Sem 1 1 10 1,0 1 1 10 13 20 23/02/2015 13/11/2019 VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Comum Sem 4 8 21 1,0 4 8 21 58 21 14/11/2019 16/12/2019 VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Comum Sem 0 1 3 1,0 0 1 3 1 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 9 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 443 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 16/12/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 9 meses e 24 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 10 meses e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 444 meses, para o mínimo de 180 meses. Os requisitos do benefício foram preenchidos em 16/12/2019, posteriormente, portanto, à DER originária e antes do ajuizamento da ação, pelo que, sendo cabível sua reafirmação, nos termos da fundamentação acima, a data de início do benefício (DIB) será a da citação do requerido, em 11/08/2025. Ressalte-se que se aplica, no presente caso, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501, com trânsito em julgado em 23.9.2013 (tema nº 334 da repercussão geral), de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar o(s) períodos de trabalho rural/comum(ns) da parte requerente de 16.03.1978 a 05/10/1985, 02/12/1987 a 01/02/1988 e 05/12/1988 a 06/03/1989; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I da Constituição, sem as alterações da EC nº 103/2019, em razão do direito adquirido às suas regras originárias e na respectiva regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019, desde a data da citação (11/08/2025), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência, devendo ser observado, na fase de cumprimento do julgado, no cálculo da renda mensal inicial, o direito ao benefício mais favorável, nos termos da referida tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.501, com trânsito em julgado em 23.9.2013 (tema nº 334 da repercussão geral). A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Assim, deverão ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com trânsito em julgado em 11.6.2022 (tema nº 810 da repercussão geral), e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, com trânsito em julgado em 11.2.2020 (tema repetitivo nº 905). A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, e, a partir de 01.09.2025 até a expedição do ofício requisitório, serão aplicados os índices e o regramento trazidos pelo Tema 1.419 do STF, mediante a taxa legal vigente (SELIC, com dedução do INPC), em conformidade com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao art. 406 da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil. Expedido o requisitório, o montante consolidado a ser requisitado observará o regramento constitucional específico para o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública onde, a partir de 01.09.2025, aplica-se o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025, qual seja, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, facultada a aplicação da taxa SELIC se esta, no mesmo período, resultar em valor inferior. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.883.715/SP, com trânsito em julgado em 4.4.2024 (tema repetitivo nº 1.105). O requerido está isento do pagamento de custas. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) CLAUDIO GOMES FERREIRA - CPF: 066.170.208-12 ; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) comum(ns)/rural(is) e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) período(s) rural(is)/comum(ns): 16.03.1978 a 05.10.1985, 02/12/1987 a 01/02/1988 e 05/12/1988 a 06/03/1989; d) NB 42/ 180.196.758-7, com DER/DIB reafirmada para 11/08/2025; e) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, visto que a planilha acostada utiliza parâmetros unicamente para contagem do tempo de contribuição; f) tutela: NÃO”. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal