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5007679-19.2025.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007679-19.2025.8.21.0037/RS AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sustentando vício de consentimento, inobservância de formalidades regulamentares, cobrança de encargos em desacordo com os limites normativos aplicáveis e incidência indevida de IOF. Considerando que a matéria objeto da presente demanda é eminentemente de direito e que os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, indefiro os pedidos de produção probatória formulados pelas partes. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora no evento 36, PET1, uma vez que desnecessária para o deslinde da controvérsia. A análise da alegada abusividade dos encargos contratuais, da composição do Custo Efetivo Total (CET), da incidência do IOF e da observância dos limites regulamentares pode ser realizada a partir dos documentos já acostados aos autos, especialmente da Cédula de Crédito Bancário e dos demonstrativos da operação, dispensando a realização de perícia técnica. Cito o seguinte entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Preliminares CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Outrossim, consoante disposto no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC a prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária. Compulsando os autos, se verifica que o pedido de realização de perícia, versa tão somente acerca de matéria de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente documental, portanto, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial. Preliminar rejeitada. DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. Quanto à preliminar de impossibilidade de utilização da taxa média de mercado, para operações de crédito pessoal, tenho que sua análise se confunde com o mérito e, portanto, como tal será analisada. Mérito JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial n. 1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50053181220238210033, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-10-2023). Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de produção de prova pericial documental e forense digital formulado pela parte autora no evento 36, PET1. A contratação questionada foi instruída com a documentação pertinente à formalização eletrônica do negócio jurídico, inclusive registros de autenticação, reconhecimento biométrico e comprovante da transferência dos valores contratados. A controvérsia acerca da validade da contratação e da suficiência desses elementos probatórios pode ser solucionada mediante a análise do acervo documental já existente nos autos, inexistindo demonstração concreta de falsidade material ou manipulação técnica que justifique a realização de perícia especializada. Da mesma forma, indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela instituição financeira ré no evento 39, PET1. A controvérsia versa sobre a validade da contratação e a regularidade dos encargos incidentes sobre a operação, matérias que podem ser apreciadas a partir da documentação juntada aos autos, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução. Sendo assim, declaro encerrada a instrução, sendo que o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Dil. legais.

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