Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007678-50.2026.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: BRAULIO DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva visando o cumprimento do título judicial relativo ao processo nº 5049523-91.2018.4.02.5101, julgado em conjunto com o processo nº 5028830-52.2019.4.02.5101, que tramitou na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178, firmou entendimento de que, havendo elementos que afastem a presunção, o magistrado deve oportunizar que a parte comprove sua situação econômica, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
No caso concreto, o demandante não acostou aos autos documentos que comprovem sua remuneração atual, de modo que, em análise preliminar, não se evidencia situação que demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Ressalto que, nos termos da Lei 9.289/96, as custas na Justiça Federal possuem teto máximo de 1% do valor da causa e apenas metade desse valor é adiantada no ato da distribuição, o que reforça o caráter módico da despesa inicial.
Diante disso, mostra-se necessária a comprovação documental da alegada hipossuficiência, não sendo possível o deferimento automático da gratuidade.
Por essa razão, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove sua condição econômica, juntando aos autos cópia de contracheque atualizado, comprovantes de extratos bancários, declaração de IR e/ou comprovantes de despesas que indiquem a alegada hipossuficiência econômica.
Após, voltem conclusos para decisão.