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5007677-47.2026.4.03.6181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5007677-47.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: SOLANGE MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ato de arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 155 do Código Penal (ID 603107566). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse "improcedentes as razões invocadas". Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser "ordenado" pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do "ato do arquivamento" proferido pelo órgão acusador e, "caso verifique patente ilegalidade ou teratologia", proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de "efetivo" controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há "patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 603107566, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Trata-se de Notícia de Fato autuada para fins de controle externo da atividade policial, tendo em vista a não instauração de inquérito policial em razão de notícia crime encaminhada pelo IBGE noticiando o extravio de um Dispositivo Móvel de Coleta – DMC – (Smartphone da Positivo). Segundo consta dos autos, o DMC estava cedido à recenseadora Solange Maria da Silva, durante o Censo Demográfico 2022 e teria desaparecido em 05 de novembro de 2022 no interior de transporte público coletivo (linha 352-A / Jardim Helena, São Paulo /SP). Registrou-se Boletim de Ocorrência (BO nº AJ0076-1/2023) e efetuou-se o bloqueio do dispositivo e da linha corporativa (Documento 1, Pág. 5/9 do PDF). Conforme conclusão do processo administrativo realizado no IBGE, "a perda do bem público não decorreu de conduta culposa da contratada temporária do IBGE, razão pela qual recomenda-se o arquivamento do feito quanto à responsabilização pessoal, sem imputação de ressarcimento, devendo ser promovidos apenas os registros patrimoniais e contábeis cabíveis, em conformidade com os normativos vigentes, os regulamentos internos (Págs. 81/93).do IBGE e os princípios que regem a Administração Pública." (...) É o caso de arquivamento da Notícia de Fato, pois agiu acertadamente a autoridade policial ao não instaurar inquérito policial, em razão da inexistência de indícios mínimos de autoria e diligências aptas a reverter essa situação. Com efeito, não obstante haja prova da materialidade da subtração do bem público nos presentes autos, não foi possível reunir indícios mínimos de autoria, nem se vislumbram novas diligências para tanto. O DMC teria sido extraviado dentro de transporte público nesta capital, não tendo sido possível identificar suspeitos ou colher dados que permitissem a individualização do autor do delito, sendo que os fatos ocorreram há quase 4 (quatro) anos atrás. Outrossim, o IBGE concluiu que a recenseadora não estaria envolvida no extravio do aparelho. (...) Diante o exposto, o promove o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL arquivamento da Notícia de Fato, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STJ, bem como a encaminha a este r. Juízo para ciência e eventual provocação do órgão revisional por parte deste r. Juízo se verificar patente ilegalidade e/ou teratologia, nos termos do resultado da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305 (Juiz de Garantias e outras disposições da Lei 13.964/2019), no dia 24 de agosto de 2023. (...) Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Providencie a Secretaria à retificação da autuação dos presentes autos, fazendo constar como "INVESTIGADO - INQUÉRITO ARQUIVADO" como a atual situação processual de SOLANGE MARIA DA SILVA. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal

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