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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007676-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGDA DE AQUINO SILVA PEREIRA AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007676-41.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: MAGDA DE AQUINO SILVA PEREIRA EMBARGADOS: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Magda de Aquino Silva Pereira contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.178 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como se houve uso inadequado de critérios objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis quando configuradas as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a parte teve regular oportunidade de instruir o feito com documentos pertinentes tanto em primeiro grau quanto no bojo do recurso, deixando de demonstrar a alegada hipossuficiência fática. 5. Não se constata contradição ou violação à jurisprudência vinculante no tocante à utilização de critérios meramente objetivos, uma vez que o acórdão sopesou elementos fáticos concretos e específicos extraídos dos autos — tais como saldo em previdência privada (VGBL) superior a R$ 132.000,00, resgate de poupança/investimento de R$ 79.393,19, transações bancárias correntes incompatíveis com a miserabilidade alegada e moradia em endereço de elevado padrão —, de forma a afastar fundamentadamente a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. 6. Não há que se falar em violação ao Tema 1178 do C. STJ, eis que, além de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência nas duas instâncias, foi efetivamente realizada a análise pormenorizada da situação fática apresentada pela parte. 7. A pretensão de prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais não justifica o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios de integração no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por elementos de prova constantes dos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 2. Os embargos de declaração não constituem via idônea para provocar a reapreciação do acervo fático-probatório analisado pelo órgão colegiado sob o pretexto de prequestionamento ou de vícios inexistentes.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJES, Agv nº 0002114-41.2016.8.08.0069, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 23.01.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaracao, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007676-41.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: MAGDA DE AQUINO SILVA PEREIRA EMBARGADOS: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de embargos de declaração de MAGDA DE AQUINO SILVA PEREIRA (ID 17948147), eis que pretende ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 17337423) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, mantendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição no acórdão, pois houve inobservância do procedimento do art. 99, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, sob a alegação de indeferimento de plano da gratuidade da justiça sem concessão de prévio prazo para demonstrar a hipossuficiência fática, bem como aduz contradição na utilização de critérios meramente objetivos de renda e patrimônio para afastar o benefício. Pugna-se pela correção dos vícios, com efeitos infringentes. Ademais, a embargante apresenta pretensão de prequestionamento numérico. Sem contrarrazões. Pois bem. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: “A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido após oportunizar à parte a juntada de documentos para comprovar a alegada necessidade, concluindo que os elementos apresentados não eram hábeis para demonstrar sua renda. Em sede recursal, a Agravante juntou declaração do INSS, que atesta o recebimento de pensão por morte no valor de R$ 2.723,69, mas deixou de esclarecer se possui outros rendimentos. Ocorre que, numa atenta análise dos poucos documentos que instruem este caderno recursal, verifica-se um cenário incompatível com a alegada miserabilidade, notadamente pelo informe de rendimentos fornecido por instituição financeira (ID 13727825), que demonstra que a Agravante possuía, em 31/12/2023, um saldo superior a R$ 132.000,00 em um plano de previdência privada (VGBL). Ademais, os extratos bancários colacionados (ID 13727824) indicam movimentações financeiras expressivas, incluindo um resgate de previdência no valor de R$ 79.393,19 em novembro de 2023, além de diversas operações de compra e transferências que não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos. Apesar de intimada em primeira instância e novamente neste recurso, a Agravante deixou de colacionar a integralidade de seus extratos bancários, notadamente os mais recentes, o que impede a verificação de sua real situação financeira e a eventual existência de outras fontes de renda. Não bastasse, a parte não juntou aos autos sua declaração de imposto de renda, que seria essencial para alcançar conclusão divergente da vergastada no caso concreto. Neste tocante, ademais, não comprova eventual isenção. Por fim, o endereço residencial informado pela parte, em bairro que não condiz com a condição de miserabilidade alegada, reforça os indícios de capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Portanto, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte recorrente não comprovou as reais necessidades financeiras que conduzam ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afastando a presunção relativa de hipossuficiência.” À evidência inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que a lide foi integralmente solucionada à luz dos documentos que instruem o agravo de instrumento, tendo sido explicitado de forma coerente e fundamentada que a embargante não comprovou sua hipossuficiência e que foram oportunizadas prévias manifestações para demonstração de sua capacidade financeira. Ainda, não há que se falar em violação ao Tema 1178 do C. STJ, eis que, além de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência nas duas instâncias, foi efetivamente realizada a análise pormenorizada da situação fática apresentada pela parte, concluindo-se por incompatibilidade da situação econômica da parte com a concessão do benefício, a qual não foi pautada em um critério objetivo abstrato e dissociado da realidade. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada inequivocamente em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007676-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGDA DE AQUINO SILVA PEREIRA AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (3) RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007676-41.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: MAGDA DE AQUINO SILVA PEREIRA EMBARGADOS: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Magda de Aquino Silva Pereira contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.178 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como se houve uso inadequado de critérios objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis quando configuradas as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a parte teve regular oportunidade de instruir o feito com documentos pertinentes tanto em primeiro grau quanto no bojo do recurso, deixando de demonstrar a alegada hipossuficiência fática. 5. Não se constata contradição ou violação à jurisprudência vinculante no tocante à utilização de critérios meramente objetivos, uma vez que o acórdão sopesou elementos fáticos concretos e específicos extraídos dos autos — tais como saldo em previdência privada (VGBL) superior a R$ 132.000,00, resgate de poupança/investimento de R$ 79.393,19, transações bancárias correntes incompatíveis com a miserabilidade alegada e moradia em endereço de elevado padrão —, de forma a afastar fundamentadamente a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. 6. Não há que se falar em violação ao Tema 1178 do C. STJ, eis que, além de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência nas duas instâncias, foi efetivamente realizada a análise pormenorizada da situação fática apresentada pela parte. 7. A pretensão de prequestionamento numérico de dispositivos legais e constitucionais não justifica o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios de integração no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por elementos de prova constantes dos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 2. Os embargos de declaração não constituem via idônea para provocar a reapreciação do acervo fático-probatório analisado pelo órgão colegiado sob o pretexto de prequestionamento ou de vícios inexistentes.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJES, Agv nº 0002114-41.2016.8.08.0069, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 23.01.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaracao, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007676-41.2025.8.08.0000 EMBARGANTE: MAGDA DE AQUINO SILVA PEREIRA EMBARGADOS: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de embargos de declaração de MAGDA DE AQUINO SILVA PEREIRA (ID 17948147), eis que pretende ver sanado suposto vício presente no acórdão (ID 17337423) que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, mantendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição no acórdão, pois houve inobservância do procedimento do art. 99, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, sob a alegação de indeferimento de plano da gratuidade da justiça sem concessão de prévio prazo para demonstrar a hipossuficiência fática, bem como aduz contradição na utilização de critérios meramente objetivos de renda e patrimônio para afastar o benefício. Pugna-se pela correção dos vícios, com efeitos infringentes. Ademais, a embargante apresenta pretensão de prequestionamento numérico. Sem contrarrazões. Pois bem. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: “A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido após oportunizar à parte a juntada de documentos para comprovar a alegada necessidade, concluindo que os elementos apresentados não eram hábeis para demonstrar sua renda. Em sede recursal, a Agravante juntou declaração do INSS, que atesta o recebimento de pensão por morte no valor de R$ 2.723,69, mas deixou de esclarecer se possui outros rendimentos. Ocorre que, numa atenta análise dos poucos documentos que instruem este caderno recursal, verifica-se um cenário incompatível com a alegada miserabilidade, notadamente pelo informe de rendimentos fornecido por instituição financeira (ID 13727825), que demonstra que a Agravante possuía, em 31/12/2023, um saldo superior a R$ 132.000,00 em um plano de previdência privada (VGBL). Ademais, os extratos bancários colacionados (ID 13727824) indicam movimentações financeiras expressivas, incluindo um resgate de previdência no valor de R$ 79.393,19 em novembro de 2023, além de diversas operações de compra e transferências que não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos. Apesar de intimada em primeira instância e novamente neste recurso, a Agravante deixou de colacionar a integralidade de seus extratos bancários, notadamente os mais recentes, o que impede a verificação de sua real situação financeira e a eventual existência de outras fontes de renda. Não bastasse, a parte não juntou aos autos sua declaração de imposto de renda, que seria essencial para alcançar conclusão divergente da vergastada no caso concreto. Neste tocante, ademais, não comprova eventual isenção. Por fim, o endereço residencial informado pela parte, em bairro que não condiz com a condição de miserabilidade alegada, reforça os indícios de capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Portanto, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte recorrente não comprovou as reais necessidades financeiras que conduzam ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afastando a presunção relativa de hipossuficiência.” À evidência inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que a lide foi integralmente solucionada à luz dos documentos que instruem o agravo de instrumento, tendo sido explicitado de forma coerente e fundamentada que a embargante não comprovou sua hipossuficiência e que foram oportunizadas prévias manifestações para demonstração de sua capacidade financeira. Ainda, não há que se falar em violação ao Tema 1178 do C. STJ, eis que, além de oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência nas duas instâncias, foi efetivamente realizada a análise pormenorizada da situação fática apresentada pela parte, concluindo-se por incompatibilidade da situação econômica da parte com a concessão do benefício, a qual não foi pautada em um critério objetivo abstrato e dissociado da realidade. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Por fim, ressalte-se que, consoante remansoso entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada inequivocamente em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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