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5007675-82.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007675-82.2026.4.04.7108/RSAUTOR: JEDER FRANCINI VIANA JARCZEWSKI ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I), a fim de: (a) declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou e determinou a restituição das parcelas do seguro-desemprego recebido pelo autor no requerimento n. 7765505116, bem como dos atos que determinaram a compensação das parcelas devidas nos requerimentos n. 7807230189 e 7827346675; (b) condenar a União à restituição/pagamento dos valores indevidamente compensados nos requerimentos n. 7807230189 e 7827346675, atualizados na forma da fundamentação. Partes isentas de custas (Lei 9289/96, art. 4º, I e II). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.431,50, correspondentes a 10% do valor do pedido de indenização por danos morais (CPC, art. 85, § 2º), a ser atualizado pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. A seguir, remeta-se o processo ao TRF4.

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