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Processo 5007675-28.2025.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007675-28.2025.4.04.7202/SC AUTOR: NELSON CAMARGO ADVOGADO(A): BRUNA DE CASTRO VIEGAS LOPES (OAB SC077883) ADVOGADO(A): LAUREN ZUKOWSKI (OAB SC067267) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Nelson Camargo em face do Banco Itau Consignado S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 628247929, no valor de R$ 2.120,78, parcelado em 84 vezes de R$ 52,15) que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor da causa foi retificado para R$ 16.675,20 após emenda à inicial. Citados, os réus contestaram (eventos 27 e 28). Réplica anexada no evento 35. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Demais preliminares alegadas (ev. 27 e 28). Postergo a análise das preliminares e matérias de mérito para a fase da sentença, privilegiando a celeridade processual inerente ao juizado especial. Da necessidade de prova pericial. 3. Tendo em vista a controvérsia acerca da veracidade ou não da contratação confrontadas entre a contestação (evento 28) e manifestação da parte autora no evento 35, determino a realização da prova pericial nos termos do art. 156 do CPC. 4. Nos termos da decisão do evento 22 - que inverteu o ônus da prova -, em consonância com o recente entendimento explicitado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, - determino a realização de perícia e atribuo as despesas com a realização da prova técnica à Instituição Financeira ré. 5. Nomeio perita do Juízo a Srª. MARINA KARLA CECCON - PERSC 70482, com endereço conhecido desta Secretaria. A perita deverá responder os quesitos deste juízo, bem como aqueles formulados pelas partes. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato pertence(m) à autora? b) constatado que o(s) documento(s) não foi(ram) assinado(s) pela autora, a falsificação é grosseira? c) o(s) documento(s) em questão foi(ram) adulterados/rasurados? d) outros esclarecimentos que o perito entender necessários para o deslinde da questão. 6. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 7. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deverão ser levantados pela expert após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após a sua complementação e decurso do prazo para novas diligências. 8. Intime-se a perita a respeito da nomeação e para se manifestar acerca da aceitação do encargo, em 05 (cinco) dias. 9. Intime-se a Instituição Financeira ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor em conta vinculada a este juízo e processo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3919, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 10. Não cumprida a determinação do item acima, proceda-se ao bloqueio do valor dos honorários periciais mediante a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (SISBAJUD) em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO - CNPJ 33.885.724/0001-19, nos termos do art. 854 do CPC. 11. Efetuado o depósito e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se a perita para comunicar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, observando a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a informação e a realização da perícia. 12. Informada data da perícia, intimem-se as partes acerca desta. 13. Fica a perita intimada de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 14. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo e 10 (dez) dias, inclusive para fins do disposto no § 1º, in fine do artigo 477 do CPC. 15. Intimem-se.

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