Publicações do processo

5007673-74.2024.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007673-74.2024.8.24.0033/SC APELANTE: HDI GLOBAL SEGUROS S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DANIEL CESAR LEAL DIAS DE CARVALHO (OAB SP231741) APELADO: SA TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CASSIO VIECELI (OAB SC013561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HDI GLOBAL SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS EM FACE DE EXECUÇÃO FUNDADA EM COBRANÇA DE PRÊMIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE. ADUZIDA A EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INACOLHIMENTO, NA ESPÉCIE. EXECUTIVIDADE DA CATEGORIA OBRIGACIONAL QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTRUTURAIS DA EXECUÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO DE TRANSPORTE ESTRUTURADOS SOB REGIME DE APÓLICE ABERTA. PRÊMIO VARIÁVEL DEPENDENTE DAS AVERBAÇÕES DOS EMBARQUES EFETIVAMENTE REALIZADOS, DA CONSOLIDAÇÃO DO MOVIMENTO TRANSPORTADO E DA FORMAÇÃO DO CÁLCULO INCIDENTE SOBRE CADA OPERAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM CONCRETA DO CRÉDITO EXECUTADO. DEMONSTRATIVOS UNILATERAIS DESACOMPANHADOS DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A COMPROVAR A EFETIVA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DAS AVERBAÇÕES, A CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS EMBARQUES E OS VALORES COBRADOS, BEM COMO A REGULAR FORMAÇÃO DO PRÊMIO EXIGIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA MÍNIMA E OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEL DA OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 783, 784, XII, 786, caput e parágrafo único, e 803, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966, no que concerne à suficiência do conjunto documental que instrui a execução de prêmios decorrentes de contratos de seguro de transporte estruturados sob regime de apólice aberta para a caracterização de obrigação certa, líquida e exigível. Sustenta que a proposta subscrita, as apólices, as condições gerais, as relações individualizadas de embarques e averbações, as faturas mensais e o demonstrativo de débito formam título executivo complexo, cuja eficácia não dependeria da apresentação de logs, arquivos XML ou protocolos eletrônicos autônomos. Alega que a legislação federal confere força executiva à cobrança dos prêmios securitários e que a ausência dos arquivos técnicos indicados pelo Tribunal de origem não eliminaria a certeza, a determinabilidade ou a exigibilidade da obrigação, pois “A lei exige prova pré-constituída da obrigação; não determina um formato tecnológico exclusivo para essa prova”. Requer, assim, o restabelecimento da execução ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou procedente o pedido para reconhecer a ausência de título executivo hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial n. 5008706-36.2023.8.24.0033, extinguindo o feito executivo por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Sustenta a apelante, em síntese, que a legislação especial confere executividade à cobrança de prêmios securitários e que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a origem do débito. Aduz que a relação de embarques contém os números das averbações, realizadas de forma eletrônica conforme a sistemática das apólices abertas, tendo a sentença exigido formalismo excessivo incompatível com a dinâmica operacional do seguro de transporte. Sem razão, contudo. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte não se estabelece em torno da possibilidade jurídica abstrata de cobrança executiva de prêmio securitário. Tal premissa, inclusive, foi reconhecida pelo juízo de origem e encontra inequívoco amparo no sistema normativo aplicável às operações de seguro. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 784, inciso XII: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No âmbito específico do direito securitário, o Decreto-Lei n. 73/1966 estabelece: Art. 27. Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista. Parágrafo único. Nas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança. Não bastasse isso, o Decreto n. 61.589/1967, ao regulamentar a cobrança dos prêmios securitários, reforça a natureza executiva da pretensão, dispondo em seu art. 5º: Art 5º Será executiva a ação de cobrança do prêmio que fôr devido e não pago no prazo para tanto convencionado. Parágrafo único. A mesma ação caberá para cobrança dos prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor. Da conjugação desses dispositivos extrai-se, sem dificuldade, que o ordenamento jurídico efetivamente atribui força executiva à cobrança dos prêmios decorrentes de contratos de seguro, inclusive daqueles oriundos de contas mensais e apólices abertas. Todavia, o reconhecimento da executividade abstrata da obrigação securitária não afasta a incidência dos requisitos estruturais do processo executivo previstos nos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil, segundo os quais: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. [...] Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. E o art. 803, inciso I, do mesmo diploma, estabelece: Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A questão juridicamente relevante, portanto, não consiste em saber se o prêmio securitário pode, em tese, ser exigido pela via executiva, mas em verificar se, no caso concreto, a documentação apresentada pela seguradora revela obrigação revestida de certeza, liquidez e exigibilidade suficientes para legitimar a utilização da tutela executiva. E a resposta, à luz do conjunto probatório constante dos autos, é negativa. A execução originária decorre de contratos de seguro de transporte de cargas, nas modalidades RCTR-C e RCF-DC, estruturados sob regime de apólice aberta. Nessa modalidade contratual, diferentemente do seguro de prêmio fixo previamente determinado, o valor devido pela segurada não nasce de quantia previamente estabelecida no instrumento contratual. O prêmio é variável e depende da efetiva realização dos embarques, do valor das mercadorias transportadas, das rotas realizadas, das averbações efetuadas e das taxas incidentes sobre cada operação. Em outras palavras: a apólice aberta não encerra, por si só, obrigação líquida. A liquidez do crédito surge apenas após a efetiva averbação dos transportes realizados pelo segurado, seguida da consolidação mensal do movimento transportado e da emissão da correspondente cobrança. A própria apelante reconhece essa sistemática ao sustentar que: (i) a averbação ocorre mediante transmissão eletrônica de CT-e, MDF-e ou documento fiscal equivalente; (ii) os embarques realizados são consolidados mensalmente; (iii) a seguradora emite faturas com base no movimento averbado. Essa dinâmica operacional, entretanto, evidencia justamente a necessidade de demonstração documental idônea da cadeia formadora do crédito executado. Isso porque a atividade executiva pressupõe demonstração pré-constituída da obrigação, não sendo suficiente a mera consolidação unilateral de valores desacompanhada de elementos que permitam aferição objetiva da origem do crédito. A obrigação deve revelar-se certa quanto à sua existência, líquida quanto ao seu montante e exigível quanto ao seu vencimento, mediante prova pré-constituída suficientemente robusta para legitimar a atuação coercitiva do Estado sobre o patrimônio do executado. No caso concreto, embora a seguradora tenha instruído a execução com proposta de seguro, apólices, condições gerais, relação de embarques, faturas mensais e demonstrativo de débito, verifica-se a ausência dos documentos efetivamente aptos a demonstrar, com segurança executiva, a origem concreta dos valores cobrados. Com efeito, não foram apresentados elementos documentais minimamente aptos a permitir a verificação objetiva da origem dos lançamentos que compõem o débito executado, tampouco documentação que possibilitasse correlacionar, de maneira segura, os valores cobrados com os embarques efetivamente realizados e averbados. Embora a seguradora tenha juntado relação de embarques e demonstrativos de cobrança, os documentos apresentados não permitem rastreabilidade suficiente da formação do crédito, sobretudo porque desacompanhados de documentação idônea apta a individualizar, de forma verificável, as operações que deram origem aos valores executados. A insuficiência documental decorre da impossibilidade de correlacionar, de forma verificável, os lançamentos constantes das faturas executadas com registros individualizados dos embarques efetivamente averbados. A relação de embarques juntada aos autos contém números de averbação, datas, valores e indicação dos embarques realizados. Contudo, tais elementos permanecem desacompanhados da documentação técnica apta a demonstrar a efetiva transmissão eletrônica das averbações, a vinculação dos lançamentos à executada, a autenticidade dos dados inseridos, a correspondência entre os documentos fiscais e os embarques descritos e a regular formação do cálculo do prêmio exigido. A simples indicação numérica de averbações em relatório consolidado não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a regular formação da obrigação executada. No caso concreto, os documentos apresentados não se revelam suficientes para demonstrar, com segurança executiva, a formação do crédito exigido. Nesse ponto, merece integral prestígio a conclusão firmada pelo juízo de origem ao reconhecer que a documentação apresentada não permite aferição segura da liquidez do crédito executado. Assim já decidiu a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. A APÓLICE CONTRATADA PREVÊ COBERTURA PARA OS EMBARQUES FUTUROS, SENDO QUE O VALOR DOS PRÊMIOS É CALCULADO MEDIANTE VERIFICAÇÃO DAS CARGAS EFETIVAMENTE TRANSPORTADAS DIANTE DAS RESPECTIVAS AVERBAÇÕES PELO TRANSPORTADOR. AÇÃO EXECUTIVA AMPARADA APENAS EM BOLETOS EMITIDOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DA DEVIDA AVERBAÇÃO OU CONHECIMENTO DO TRANSPORTADOR NOS DOCUMENTOS EMITIDOS QUANTO AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS E QUE DERAM ORIGEM AOS BOLETOS, EMITIDOS UNILATERALMENTE E SEM ESPECIFICAÇÃO DAS CARGAS TRANSPORTADAS QUE FORAM SEGURADAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. APELO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005107120188215001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 26-10-2023) APELAÇÃO. SEGUROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AJG. REJEITADA. 1) Na hipótese em tela, a Seguradora ajuizou Ação de Execução contra a apelada anexando Apólices de seguro obrigatório de transporte rodoviário sem assinatura da executada e sem as firmas de duas testemunhas, como exige a lei processual com relação a documento particular e, ainda, colacionou cópias de boletos bancários. 2) Neste tipo de seguro, geralmente os embarques futuros estão protegidos, através das devidas averbações das cargas a serem transportadas, sendo que a partir daí a Seguradora calcula o prêmio e faz a cobrança ao segurado. Assim, na ausência de documentos relativos às averbações das mercadorias transportadas, bem como dos conhecimentos de transportes e, ainda, na falta de documentos fiscais e das notas fiscais e duplicatas que originaram os boletos bancários, como também a falta de instrumentos de protesto, resta prejudicada a perfectibilização do título executivo extrajudicial, caso dos autos. 3) Portanto, não restaram atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, resultando que o crédito ora pleiteado é ilíquido, incerto e inexigível. 4) Rejeita-se a Impugnação à AJG, pois os documentos acostados pela executada verifica-se tratar de empresa individual de responsabilidade Ltda. Em que pese o capital social seja de R$ 250.000,00, a embargante juntou extratos bancários comprovando parcos rendimentos, bem como anexou a Declaração Original do Simples Nacional do ano de 2017, com receita brutal anual de R$ 57.700,90. 5) Vislumbra-se que o pedido do benefício veio acompanhado de demonstração da real e atual situação econômico-financeira da pretendente, que indica, a toda evidência, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50010068820188210155, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-10-2022) Não se ignora que as modernas operações securitárias de transporte operam mediante sistemas eletrônicos de averbação e gerenciamento de risco. Entretanto, justamente porque o modelo contratual se estrutura sobre transmissão eletrônica de dados, era ônus da seguradora apresentar os elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência das averbações que deram origem às cobranças executadas. Ademais, a apelante sustenta que a sentença teria exigido formalismo excessivo incompatível com a dinâmica negocial do mercado securitário. A alegação igualmente não procede. Não se está exigindo documento cartular solene, assinatura física em cada embarque ou formalidade incompatível com operações eletrônicas. Exige-se apenas aquilo que o próprio sistema executivo reclama: demonstração objetiva, verificável e pré-constituída da origem do crédito. Se a seguradora afirma que os embarques foram transmitidos eletronicamente pela segurada, cabia-lhe apresentar documentação idônea apta a demonstrar a efetiva correspondência entre os embarques realizados e os valores posteriormente consolidados nas faturas executadas. O processo executivo não admite que o próprio credor produza unilateralmente a base constitutiva do título sem correspondente lastro documental. Admitir o contrário equivaleria a esvaziar a própria exigência legal de liquidez. Em casos desse jaez, a distinção entre executividade abstrata do prêmio securitário e liquidez concreta do crédito executado é essencial. O fato de a legislação autorizar a cobrança executiva dos prêmios de seguro não transforma automaticamente qualquer boleto, fatura ou planilha emitida pela seguradora em título executivo. A força executiva decorre da conjugação entre previsão legal e demonstração concreta da obrigação, não se fundando em mera existência de relação contratual, mas em obrigação líquida, certa e exigível. A apelante também invoca o REsp n. 1.947.702/SP, do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, referido precedente não socorre sua pretensão. Naquele julgamento, o STJ reconheceu a possibilidade, em tese, de cobrança executiva dos prêmios securitários oriundos de contratos de seguro de transporte. Não houve, entretanto, dispensa dos requisitos estruturais do título executivo, tampouco autorização para aparelhamento da execução exclusivamente com documentos unilaterais desacompanhados das averbações e documentos formadores do crédito. Ao contrário, o precedente parte justamente da premissa de que os prêmios decorrem dos pedidos de averbação realizados pelo segurado. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhece a executividade da categoria obrigacional, mas não afasta a necessidade de demonstração concreta da liquidez do débito. Também não prospera a alegação de que a executada deixou de impugnar especificamente cada lançamento constante da relação de embarques. Isso porque a ausência de título executivo válido constitui matéria aferível objetivamente e anterior à própria distribuição dinâmica da controvérsia probatória. Sem demonstração pré-constituída da liquidez da obrigação, não se transfere ao executado o ônus de desconstituir individualmente cada item lançado unilateralmente pelo credor. A exigência de impugnação minuciosa pressupõe título regularmente formado, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a deficiência estrutural do título não pode ser suprida mediante inversão argumentativa destinada a deslocar ao executado a obrigação de reconstruir documentalmente a cadeia formadora do crédito. Compete ao exequente instruir a execução com documentação apta a demonstrar, desde logo, a origem, a composição e a exigibilidade da obrigação perseguida. Não o tendo feito, correta a sentença ao reconhecer a inadequação da via executiva. Cumpre registrar, ainda, que a presente conclusão limita-se à inadequação da via executiva diante da insuficiência da prova pré-constituída produzida nos autos. Diante desse cenário, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. (Grifou-se). Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.