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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007673-67.2026.8.24.0045/SC
AUTOR: IARA FERRARI
ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Iara Ferrari em face de Banco PAN S.A., na qual se discute a regularidade da contratação de cartão consignado de benefício, RCC, vinculado ao contrato n. 765533368-5, com pedidos de declaração de nulidade da avença, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, a parte autora pretende a readequação da operação para empréstimo consignado, com utilização das quantias já pagas para amortização do saldo devedor, mediante afastamento dos juros e encargos próprios da modalidade contratual impugnada.
A demanda foi inicialmente processada perante a Justiça Federal, com a presença do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo. Após a prolação de sentença de improcedência, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Recebidos os autos na Justiça Estadual, o Juizado Especial Cível determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca, diante da manifestação da parte autora no sentido da necessidade de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Sua definição deve considerar a natureza da pretensão deduzida em juízo, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, inclusive os subsidiários, conforme a teoria da asserção.
No caso, embora a autora tenha passado a impugnar, em réplica e no recurso inominado, aspectos relacionados à autenticidade da contratação eletrônica, essa manifestação deve ser interpretada em conjunto com a narrativa apresentada na petição inicial. Desde o ajuizamento, a demandante afirmou ter procurado a instituição financeira para contratar empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas alegou que a operação teria sido formalizada como cartão consignado de benefício, RCC, sem informação adequada sobre a natureza do produto, seus benefícios obrigatórios, os encargos incidentes e a sistemática de amortização.
A insurgência deduzida originalmente, portanto, não recai sobre toda e qualquer operação de crédito ou sobre a inexistência absoluta de relacionamento com a instituição financeira. A própria autora reconheceu ter realizado contratação perante o banco réu e recebido crédito, sustentando, contudo, que sua manifestação de vontade estava direcionada à celebração de empréstimo consignado comum, enquanto a instituição financeira teria formalizado produto diverso.
Essa delimitação foi expressamente reconhecida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. No julgamento do recurso inominado, o Colegiado consignou que “a autora não nega a contratação, alegando ter sido induzida em erro ao formalizar o contrato”, e que, “do ponto de vista formal, não há qualquer questionamento quanto à contratação”, razão pela qual concluiu que a controvérsia se restringe à existência de dolo ou vício de vontade na escolha da modalidade contratual. Com esse fundamento, declarou a ilegitimidade passiva do INSS, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
A posterior impugnação da autenticidade da contratação eletrônica não descaracteriza, para fins de competência, a moldura fática delimitada pela petição inicial. Além de ter sido apresentada apenas depois da contestação, a tese deve ser examinada em conjunto com a alegação principal de que a autora pretendia realizar operação de crédito diversa daquela efetivamente instrumentalizada pelo banco.
A pretensão também não se limita à declaração de nulidade do contrato. Subsidiariamente, a autora requer a readequação ou conversão do cartão consignado de benefício, RCC, em empréstimo consignado convencional, com utilização dos valores já pagos para amortização do saldo devedor e recálculo da dívida a partir do capital disponibilizado, sem consideração dos juros e encargos próprios da modalidade questionada.
Os pedidos subsidiários integram os limites objetivos da demanda, conforme o art. 326 do CPC, e não podem ser desconsiderados na definição da competência. Sua apreciação exigirá verificar se houve disponibilização de crédito, qual produto foi oferecido, qual modalidade foi pretendida pela consumidora, como ocorreu a contratação, quais informações foram prestadas, qual sistemática de amortização foi adotada e quais encargos incidiram sobre a operação.
Não se trata, portanto, da hipótese em que o consumidor afirma desconhecer por completo a instituição financeira, nega qualquer contato com seus representantes e sustenta jamais ter solicitado ou recebido crédito. Discute-se, em verdade, se uma operação pretendida como empréstimo consignado tradicional foi formalizada como cartão consignado de benefício, com reserva de margem, pagamento mínimo da fatura e incidência de encargos sobre o saldo remanescente.
Embora a parte autora invoque normas de proteção ao consumidor, a causa de pedir e os pedidos formulados revelam controvérsia de natureza predominantemente bancária. Discute-se a validade de produto financeiro ofertado por instituição bancária, o cumprimento do dever de informação na contratação do cartão consignado de benefício, a sistemática de amortização do saldo devedor, os encargos incidentes sobre a operação e a possibilidade de conversão da modalidade contratual em empréstimo consignado.
A circunstância de também terem sido formulados pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais não altera essa conclusão, pois tais pretensões são dependentes do juízo sobre a validade e a execução do contrato bancário. Da mesma forma, a necessidade de perícia sobre os elementos da contratação eletrônica constitui questão instrutória e não descaracteriza a natureza material da controvérsia.
A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui orientação específica sobre a matéria:
“A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário.”
(TJSC, Conflito de Competência Cível (Recursos Delegados) n. 5059865-83.2024.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-11-2024).
Em hipótese na qual se pretendia a anulação de cartão com reserva de margem consignável, acompanhada de pedidos alternativos de adequação do pacto para empréstimo consignado convencional e de revisão dos encargos, reconheceu-se igualmente a competência especializada:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPLÍCITA PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE ADEQUAÇÃO DO PACTO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL E DE REVISÃO DOS ENCARGOS, A REVELAR POSSÍVEL RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA BANCÁRIA. DIRETRIZ DO ENUNCIADO VI, SEGUNDA PARTE, DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. CONFLITO PROCEDENTE.”
(TJSC, Conflito de Competência n. 5029098-62.2024.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 10-7-2024).
Mais recentemente, o Tribunal reafirmou que a admissão de possível operação de crédito diversa daquela formalizada justifica a competência especializada, por exigir o exame dos termos e da abrangência do contrato:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO/CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PACTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. TESE DE RELAÇÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE EXAME CONTRATUAL.I. CASO EM EXAME1. Incidente instaurado entre Juízo Bancário (suscitante) e o Juízo Cível (suscitado), nos autos de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a condenação da instituição financeira ré a indenização por alegado abalo anímico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando a preexistência de relação jurídico bancária entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor admite ter formalizado contrato de empréstimo convencional com o banco réu, mas defente ter sido surpreendido com a pactuação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que considera ilegal.4. Dada a preexistência de relação jurídica entre os litigantes, justificada está a competência da Vara Especializada para apurar os termos do contrato bancário celebrado e sua abrangência, investigando a licitude do proceder da instituição financeira e valorando o conjunto probatório carreado aos autos.IV. DISPOSITIVO5. Conflito julgado improcedente. Competência do Juízo Bancário. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5012610-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
A propósito, em caso semelhante ao presente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que demanda envolvendo nulidade da contratação e revisão da modalidade de empréstimo, especialmente quando instaurada controvérsia entre empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável, possui índole tipicamente bancária e atrai a competência da unidade estadual especializada:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU (SUSCITANTE) E O 9º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA. AUTOS QUE VERSAM SOBRE SOBRE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO (FRAUDE NA ASSINATURA) E REVISÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ENTABULADO. CIZÂNIO ENTRE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ÍNDOLE TIPICAMENTE BANCÁRIA CONFORME ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE SODALÍCIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, CCCiv 5040656-60.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF , julgado em 07/07/2026)
Embora parte dos precedentes trate especificamente de cartão de crédito com reserva de margem consignável, RMC, a razão de decidir aplica-se ao cartão consignado de benefício, RCC. A distinção entre os produtos não afasta a identidade substancial da questão para fins de competência, pois, em ambas as situações, a demanda exige examinar se a operação de crédito foi formalizada em modalidade diversa daquela pretendida pelo consumidor, bem como a validade, os encargos e a forma de amortização do pacto bancário.
No caso concreto, além da alegação de vício de consentimento, há pedido expresso de conversão do cartão consignado de benefício em empréstimo consignado convencional, com recálculo do saldo devedor e afastamento dos encargos próprios da modalidade impugnada. A solução da controvérsia pressupõe, assim, incursão direta em matéria bancária, e não apenas a verificação externa da existência ou inexistência de relação jurídica.
Não há impedimento decorrente dos pronunciamentos anteriormente proferidos. A sentença da Justiça Federal foi anulada, e o acórdão da Turma Recursal limitou-se a excluir o INSS e determinar a remessa à Justiça Estadual. Por sua vez, a decisão do Juizado Especial Cível apenas reconheceu a inadequação do rito sumaríssimo diante da prova pretendida, sem definir a competência temática entre as unidades da Justiça Comum Estadual.
A redistribuição determinada pelo Juizado Especial Cível a uma das Varas Cíveis da Comarca teve como fundamento exclusivo a incompatibilidade da prova pericial com o rito sumaríssimo. Esse pronunciamento resolveu questão relacionada ao procedimento, mas não examinou a competência material das Varas Estaduais de Direito Bancário. Não há, portanto, anterior declaração de incompetência por parte do Juízo especializado nem conflito negativo já configurado que imponha, neste momento, a suscitação imediata do incidente previsto no art. 66, II, do CPC.
Diante disso, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Estaduais de Direito Bancário.
Redistribuam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Palhoça, data da assinatura digital.