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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5007673-43.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Segundo o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. À autoridade administrativa incumbe optar por um ou por outro com vistas à arrecadação do tributo. Entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973) no STJ. 2. No caso dos autos, a transferência da propriedade registral ocorreu em 12 de novembro de 2020, antes da ocorrência dos fatos geradores e da propositura da demanda, restando caracterizada a ilegitimidade passiva da parte executada. 3. Configuração de grupo econômico entre a executada e a atual proprietária do imóvel não caracterizado. Como já proclamou o e. STJ: "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN (...) não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (AgRg no AREsp 89.618/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016). No caso, não é possível identificar a comprovação de práticas comuns, confusão patrimonial e/ou unidade de direção e de operação das atividades empresariais a partir dos elementos disponíveis nos autos. 4. Por outro lado, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, porquanto a excipiente deu causa ao ajuizamento da execução contra si ao não cumprir com o seu dever de manter os registros atualizados. Observância ao princípio da causalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO/RS em face da sentença (evento 23, SENT1) que, nos autos da execução fiscal movida contra BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA da empresa BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Em razão da sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Município de Osório ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Excipiente, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão. Sem custas processuais para o Município, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvado o pagamento da Taxa Única despendida pela embargante, que deverá ser restituída pelo embargado. (...) Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), o apelante sustenta que a Bolognesi Engenharia Ltda. permanece legítima para responder pela cobrança, pois a transferência do imóvel à Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda. ocorreu no âmbito do mesmo grupo econômico. Defende que a alienação representou mera reorganização patrimonial, havendo interesse comum na situação que constituiu o fato gerador. Alega que a executada deixou de promover a atualização do cadastro municipal, dando causa ao ajuizamento da execução em seu desfavor. Requer a reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade passiva da executada e determinar o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, postula o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de execução fiscal visando à cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2023 e 2024 no valor de R$ 4.153,10, conforme CDAs do evento 1, CDA3-evento 1, CDA4. O Juízo a quo acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva da BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, extinguindo a execução fiscal. Irresignado, apela o Município de Osório. Adianto que dou parcial provimento ao recurso. O art. 34 do CTN define que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. Uniformizando a interpretação do referido dispositivo legal, o e. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.111.202/SP, sob o regime repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, de que tanto o promitente comprador do imóvel – possuidor a qualquer título – quanto o seu promitente vendedor – que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis – são contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU, cabendo ao ente municipal eleger o sujeito passivo do tributo. O julgado veio assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RESP 1111202/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/06/2009, DJE 18/06/2009) No caso concreto, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que a transmissão da propriedade ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário, oportunidade em que juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel. De fato, da análise da referida matrícula, denota-se que houve a transferência da propriedade do imóvel a BERGAMO CONSULTORIA EMPRESARIAL via dação em pagamento em 12 de novembro de 2020, isto é, anteriormente aos exercícios em cobrança (evento 7, ANEXO5): Em decorrência, deveria figurar como devedor no título executivo, assim como no polo passivo da execução fiscal, o proprietário registral, restando demonstrada a ilegitimidade passiva da BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. Acrescento que, na hipótese, não restou suficientemente demonstrada a configuração de grupo econômico. Como é cediço, o inciso I do art. 124 do CTN assim dispõe: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Como já proclamou o e. STJ: "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN (...) não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (AgRg no AREsp 89.618/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016). No caso, reitero, não é possível identificar a comprovação de práticas comuns, confusão patrimonial e/ou unidade de direção e de operação das atividades empresariais entre a executada e a atual proprietária do imóvel a partir dos elementos disponíveis nos autos, porquanto o Município de Osório limita-se a referir que foi "demonstrada a propriedade societária integral da nova proprietária registral", com base no contrato social acostado. A matéria já é conhecida por este E. Tribunal, que tem assim decidido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal de IPTU, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada em razão da transferência da propriedade do imóvel antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da executada, considerando a alienação do imóvel antes do ajuizamento da execução fiscal; (ii) a configuração de grupo econômico apto a justificar a responsabilidade solidária; (iii) subsidiariamente, a exoneração do Município da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme o art. 34 do CTN, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.2. A executada alienou o imóvel antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme registro na matrícula imobiliária, de modo que inexiste título executivo hábil a embasar a cobrança em seu desfavor. A modificação do sujeito passivo da execução é vedada pela Súmula 392 do STJ.3. O registro imobiliário confere publicidade à transferência da propriedade, impondo presunção jure et jure de ciência da mutação subjetiva, de modo que incumbia ao Município diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis antes do ajuizamento da ação.4. A ausência de comunicação da transferência ao Fisco Municipal configura, quando muito, infração a obrigação acessória, sem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária principal.5. A alegação de grupo econômico não merece acolhimento, pois o Município não produziu prova da efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta ou confusão patrimonial entre as empresas, sendo insuficiente a mera condição de sócia para configurar responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. (TJRS, Nº 5007662-14.2025.8.21.0059, 22ª Câmara Cível, Desembargadora MARILENE BONZANINI, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA EMPRESA EXCIPIENTE (BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA.) RECONHECIDA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. Conquanto a Súmula 392 do STJ faculte à Fazenda Pública a substituição da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, é defesa a alteração do sujeito passivo da execução fiscal. Proposta a execução contra antigo proprietário do imóvel que originou o IPTU sob cobrança, inviável a alteração do polo passivo para nele incluir o atual titular do domínio, não mencionado na CDA. Alteração dominial verificada antes do ajuizamento do feito executivo. Precedentes desta Corte e do STJ. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE CONGLOMERADO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO, NO PONTO. TESE, ADEMAIS, SEM O CONDÃO DE INFIRMAR A CONCLUSÃO SENTENCIAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009046-80.2023.8.21.0059, 22ª Câmara Cível, Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2025) (Grifei) De tal modo, a manutenção da sentença extintiva do feito em razão da ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Por outro lado, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, porquanto a parte executada/excipiente deu causa ao ajuizamento da execução fiscal contra si ao não cumprir com a obrigação de comunicar o Fisco da transferência de propriedade para manter atualizado o cadastro imobiliário. Nesse sentido, invoco julgado do e. STJ que, ao julgar situação análoga à presente, assim proclamou: RESP 1089701/PR, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21/10/2008, DJE 10/11/2008. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO EXEQÜENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, devendo suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo. Precedentes: AgRg no Ag nº 798.313/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12/04/07; REsp nº 713.059/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/05 e REsp nº 674.299/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/05. II - Na hipótese, trata-se de execução fiscal em face de dívida de IPTU, ajuizada em 2003, em que houve a alienação do imóvel objeto da dívida em 1999, por parte do executado a terceiro. III - Em que pese ter havido o registro da venda do bem no Cartório Imobiliário, o executado deixou de comunicar ao Fisco, antes do ajuizamento da execução, acerca do citado negócio jurídico, o que só o fez por meio dos embargos à execução. IV - Deve, portanto, o executado arcar com os honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da lide, em atenção ao princípio da causalidade. V - Recurso especial improvido. Ainda, colaciono julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Caso em exame:Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu a execução fiscal relativa a débitos de IPTU, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão:Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da executada para responder por débitos de IPTU referentes a exercícios posteriores à transferência do imóvel; (ii) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir:1. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN. Com a alienação registrada antes dos fatos geradores, a responsabilidade tributária transfere-se ao adquirente, por força do art. 130 do CTN.2. A executada não detinha a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel à época dos fatos geradores dos tributos cobrados, o que evidencia sua ilegitimidade passiva. A modificação do sujeito passivo da execução é vedada pela Súmula 392 do STJ.3. A tese de responsabilidade solidária fundada no art. 124, I, do CTN não se sustenta, pois a configuração do interesse comum exige demonstração de efetiva participação na realização do fato gerador, não bastando a existência de vínculo societário entre as empresas.4. A ausência de comunicação da transferência do imóvel ao cadastro municipal constitui violação a dever instrumental tributário e deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem provocou a demanda, afastando-se a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo:Recurso provido em parte para inverter os ônus sucumbenciais, mantida a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva da executada.___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 124, inc. I e 130; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 399; TJRS, Apelação Cível nº 50014180820168210052, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 03-05-2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Nº 5007650-97.2025.8.21.0059, 1ª Câmara Cível, Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2026) (Grifei) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente a fim de determinar a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimem-se.
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