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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5007672-72.2025.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
APELANTE: RANDI RODRIGUES CORREIA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FIDEL SAALFELD RIBEIRO (OAB RS086467)
APELANTE: JANAINA NEVES DA TRINDADE CORREIA LIMA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FIDEL SAALFELD RIBEIRO (OAB RS086467)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA APÓS DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras anotações negativas na data da inscrição originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ à manutenção de inscrição negativa após o trânsito em julgado de decisão que declarou a nulidade do contrato correspondente; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Súmula 385 do STJ se aplica à inscrição originária, ocorrida em 16/03/2023, data em que constavam outras anotações legítimas e preexistentes em desfavor do autor, afastando o dano moral presumido em relação a esse momento inicial.
2. A manutenção da restrição no período entre 05/12/2024 e 18/03/2025, quando não subsistiam registros legítimos aptos a justificá-la, configura ato ilícito autônomo e posterior, que não se confunde com a inscrição originária e escapa ao alcance da Súmula 385 do STJ.
3. A permanência da anotação restritiva fundada em obrigação reconhecida judicialmente como inexistente afronta a autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, e caracteriza ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, gerando o dever de indenizar.
4. A condição de pessoa absolutamente incapaz do autor, comprovada por certidão de interdição, reforça a configuração do abalo moral decorrente da manutenção indevida da negativação, que afeta diretamente sua dignidade.
5. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 6.000,00, quantia proporcional ao sofrimento do autor e à capacidade econômica das partes, com caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito.
6. A correção monetária incide pelo IPCA a partir desta data, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com termo inicial em 05/12/2024, data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.
7. O provimento integral do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico total atualizado, afastados os honorários recursais em face do provimento do recurso, à luz do Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora desde 05/12/2024.
2. Ônus sucumbenciais redistribuídos, com condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico total atualizado.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 398; CPC/2015, art. 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 54; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, AgInt no AREsp 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50008700220248210052, Rel. Fabiana Zilles, j. 23.04.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por RANDI RODRIGUES CORREIA LIMA contra sentença proferida no processo 5007672-72.2025.8.21.0022, movida contra BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 55, SENT1):
JULGO: EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pleito declaratório de inexistência de débito referente ao Contrato número 724248957, em virtude da ocorrência de coisa julgada material, nos termos da fundamentação. PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: a. Confirmar a tutela provisória de urgência concedida e DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor, RANDI RODRIGUES CORREIA LIMA, de quaisquer cadastros de inadimplentes (como Serasa, SCPC, BACEN e outros), se porventura ainda constar, por débitos decorrentes do Contrato número 724248957. b. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno a parte requerida ao pagamento de 30% das custas processuais/TUSJ e honorários em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 16.133,12), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno o autor, por outro lado, ao pagamento do restante das custas/TUSJ (70%), bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor excluído da condenação (R$ 20.000,00 + R$ 16.133,12), com base nos mesmos parâmetros descritos acima, com fulcro nos artigos 85, parágrafo 2º e 86, caput, do CPC.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (evento 73, SENT1):
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RANDI CORREIA LIMA para, sanando o vício relativamente aos ônus sucumbenciais, passar a sentença a ter a seguinte redação, mantidos os demais termos:
"Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno a parte requerida ao pagamento de 30% das custas processuais/TUSJ e honorários em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 16.133,12), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno o autor, por outro lado, ao pagamento do restante das custas/TUSJ (70%), bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor excluído da condenação (R$ 20.000,00 + R$ 16.133,12), com base nos mesmos parâmetros descritos acima, com fulcro nos artigos 85, § 2º e 86, caput, do CPC."
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito.
Em suas razões, o apelante argumentou que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso. Defendeu que, na data em que o dano efetivamente ocorreu, a única restrição ativa em seu nome era a promovida pelo banco réu, uma vez que todas as demais inscrições anteriores já haviam sido integralmente quitadas e baixadas. Sustentou que a manutenção da inscrição negativa após o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do contrato configura ato ilícito autônomo e violação direta à coisa julgada. Postulou a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus de sucumbência (evento 80, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o apelado requereu a manutenção integral do julgado. Alegou que a inscrição decorreu de exercício regular de direito face à inadimplência de parcelas e que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça afasta qualquer dever de indenizar diante das inscrições preexistentes na data da negativação original (evento 87, CONTRAZ1).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 10, PARECER1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Na ausência de preliminares controvertidas, passo a examinar o mérito.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis: negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático.
MÉRITO.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face de instituição financeira envolvendo pedido de exclusão de registro negativo e indenização por danos morais decorrentes da manutenção de anotação restritiva após declaração judicial de nulidade do contrato correspondente.
A controvérsia recursal consiste em definir se a manutenção da anotação restritiva após o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade configura ato ilícito autônomo passível de indenização por danos morais, ou se incide o óbice previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, verifica-se que a inscrição originária do nome do autor ocorreu em 16/03/2023, data em que constavam outras anotações legítimas e preexistentes em seu desfavor, consoante extrato acostado aos autos (evento 19, OUT4). Diante disso, a aplicação da Súmula 385 do STJ se mostra adequada em relação a essa negativação inicial, afastando o dano moral presumido.
Contudo, embora existissem anotações legítimas quando da inscrição originária, verifica-se que, no período compreendido entre 05/12/2024 (evento 1, COMP9) e 18/03/2025, não subsistiam registros legítimos aptos a justificar a manutenção da restrição decorrente do contrato declarado nulo, razão pela qual não incide, nessa fase posterior, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.
Nesse cenário, restou demonstrado que a negativação permaneceu ativa entre 05/12/2024 e 18/03/2025, sem que a instituição financeira comprovasse a adoção de providências imediatas para o cancelamento. Essa inércia configura ato ilícito posterior, que não se confunde com a inscrição originária e foge ao alcance da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a manutenção de restrição fundada em obrigação reconhecida judicialmente como inexistente afronta a autoridade da coisa julgada material, violando o artigo 502 do CPC (Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso). Tal conduta caracteriza ato ilícito nos termos do artigo 186 do CC ( Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito), circunstância apta a ensejar o dever de indenizar os danos sofridos pelo autor.
Por oportuno, cumpre destacar que o autor é pessoa declarada absolutamente incapaz, circunstância comprovada pela certidão de interdição acostada aos autos. Nesse contexto, o prolongamento da restrição indevida afeta diretamente sua dignidade, configurando o abalo moral decorrente da manutenção indevida da negativação.
Diante da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, o valor da reparação deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Essa quantia mostra-se proporcional para compensar o sofrimento do autor e desestimular a reiteração de condutas negligentes pela instituição bancária, sem gerar o enriquecimento ilícito do requerente.
A correção monetária incidirá pelo IPCA a contar desta data. Os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, incidindo desde o evento danoso, ocorrido em 05/12/2024, data do trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do contrato e determinou a exclusão da anotação, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.
Nesse sentido, quanto ao quantum e ao termo inicial dos consectários:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO REALIZADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Presença de fundamentos a determinar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve considerar tanto o interesse jurídico lesado quanto as circunstâncias particulares do caso, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado para o caso concreto, considerando o parâmetro utilizado pela Câmara em julgamentos de casos semelhantes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e as condições econômicas das partes. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem fixado valores similares em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo suficientes para compensar a parte ofendida e cumprir a função pedagógica da condenação. 5. Juros de mora. Incidência que decorre de responsabilidade extracontratual, de sorte que deverá observar o disposto no artigo 398 do CC e na Súmula 54 do STJ. Termo inicial datado do evento danoso. 6. Razões recursais que não trouxeram aos autos quaisquer fundamentos objetivos que determinem a alteração do entendimento posto na decisão agravada, de maneira que se mantêm hígidas as conclusões nela postas. IV. DISPOSITIVO Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1.A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização fixado com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780, Min. Paulo Sanseverino, j. 26.04.2011; Tema: 1059; Súmula 54. AgInt no AREsp: 2367945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024; e AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395/PR, Rel.: Min. Raul Araújo, Corte Especial j. 29/11/2023; TJRS, Apelação Cível nº 50000971120158210039, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 27.08.2025; Apelação Cível nº 50001884420188210024, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 14.08.2025; Apelação Cível, Nº 50013500220228210132, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024; e Apelação Cível, Nº 50103235520218210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 27-02-2024.(Apelação Cível, Nº 50008700220248210052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-04-2026). (Grifos)
Considerando que o recurso foi integralmente provido quanto à matéria devolvida a esta instância, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em consequência, condeno a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o proveito econômico total atualizado (valor do débito excluído dos cadastros de inadimplentes, equivalente a R$ 16.133,12, mais o valor de R$ 6.000,00 referente à condenação por danos morais), percentual que já contempla a remuneração pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, afastados honorários recursais, em face do provimento do recurso, à luz do tema 1.059, do STJ.
Ante o exposto, em juízo monocrático, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.