2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007671-57.2026.4.04.7201/SC AUTOR: JAIRO HINTZ ADVOGADO(A): JULIANA DO ROSARIO DOS SANTOS (OAB SC044683) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: - Intima a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil) e indicar, de forma individualizada e específica, sob pena de preclusão, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade, ciente de que é seu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil). Para que o requerimento de prova seja conhecido por este juízo, (a) deverá haver indicação expressa da finalidade da prova, com demonstração clara acerca do fato que será provado - o pedido de prova não pode ser justificado com motivo genérico, como por exemplo "provar o alegado na petição inicial", "fazer provas das alegações", "confirmar os fatos"; e (b) deverá haver requerimento expresso da prova sem condicionar o pedido ao entendimento do juízo - o requerimento de prova não poderá ser formulado no sentido de "se for entendimento do juiz" ou "se ainda persistirem dúvidas", pois cabe à parte escolher complementar a prova já produzida. O juiz indeferirá, em momento oportuno, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas a parte deverá requerer expressamente a prova que pretende produzir. - Especificamente em relação aos requerimentos de prova pertinentes ao reconhecimento da especialidade de atividades, as partes também deverão observar os seguintes critérios que definem os meios de prova admitidos por este juízo: A análise da especialidade deve ser feita levando-se em consideração a lei vigente na época em que foram prestadas as atividades. Desse modo: - até 28.04.1995 é possível a caracterização da atividade especial pela categoria profissional do segurado, existindo a presunção da presença de agentes nocivos. Ou, no caso de presença de agentes nocivos, verificava-se se o agente descrito no formulário/laudo da empresa constava dos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. - de 28.04.1995 até 05.03.1997, exige-se a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A prova da exposição poderá ser feita por qualquer meio de prova (exceto quando se tratar de ruído e calor), considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão emitido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. - a partir de 06.03.1997, o enquadramento da atividade como especial exige a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de laudo técnico ou por meio de perícia técnica. Com relação à apresentação do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, tenho que tal ônus é da parte autora, conforme preceitua o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, tenho que ela só se desincumbe de seu ônus com a apresentação de laudo realizado junto à empregadora, mesmo que em data posterior ao período em que foram prestadas as atividades, ou comprovando materialmente a impossibilidade de obter a documentação, através de declaração emitida pela própria empresa informando a inexistência de laudo, ainda que mais recente ou documento que demonstre ter a empregadora encerrado suas atividades. Na hipótese da empresa não possuir laudos contemporâneos ao exercício das atividades (o que deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora), poderão ser apresentados laudos anteriores e posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível ao período em que se pretende reconhecer a especialidade, tendo em vista que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013). Somente no caso de comprovada impossibilidade de obtenção da documentação elaborada pela empregadora é que se analisa a possibilidade de utilizar laudo realizado por empresa de atividade similar, ou, ainda, a realização de perícia técnica. Acerca da utilização de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho por similaridade ao invés da realização de perícia judicial indireta, entendo que o laudo técnico das condições ambientais de trabalho de empresa similar elaborado em data mais próxima às atividades fornece informações mais verossímeis. Ademais, a medida observa os princípios da economia e celeridade processual, tendo em vista que é desnecessária a produção de prova pericial indireta se existem laudos técnicos das condições ambientais de trabalho de empresas cujas atividades são análogas às desenvolvidas pela parte autora. Para a instrução processual, o resultado da realização de perícia por similaridade não é diverso daquele obtido por laudos técnicos das condições ambientais de trabalho de empresas similares. Destaco, no entanto, que, para ser aproveitado o laudo técnico das condições ambientais de trabalho de empresa similar, deve haver demonstração de que efetivamente as empresas são similares, no sentido de que elas atuam no mesmo ramo de atividade e possuem condições gerais de trabalho parecidas - porte da empresa, funções, ambientes, recursos de trabalho etc. Aliás, também quando da utilização de prova decorrente de perícia judicial indireta deve ser exigida a comprovação de que há semelhança entre as empresas - a extinta e a paradigma -, para que a conclusão seja no sentido de que o resultado nocivo ao trabalhador seria o mesmo se tivesse sido colhido na empresa original na época das atividades. Registro que a demonstração da similaridade serve para evidenciar que as empresas paradigmas não são escolhas seletivas daquelas que melhor convém às partes, mas sim que há efetivamente real situação de similaridade. Saliento que é da parte autora o ônus probatório de juntar aos autos os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho de empresas similares como também de comprovar a similaridade das empresas empregadoras extintas com a empresa paradigma, conforme inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Por fim, vale destacar que laudo pericial realizado por profissional contratado pela parte autora de forma unilateral não possui força probatória.”