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5007670-76.2011.4.04.7208

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007670-76.2011.4.04.7208/SC AUTOR: RITA DE CASSIA LUZ ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284) ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698) AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMA ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284) ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698) AUTOR: SANDRA MARIA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284) ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698) AUTOR: KARINA APARECIDA LIMA ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284) ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698) AUTOR: MAIRON CESAR LUZ ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284) AUTOR: CARLOS EDUARDO CONSTANCIO ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284) ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão do falecimento da autora, foi requerida a habilitação de seus sucessores (evento 44). A autora era viúva, e deixou quatro filhos (evento 44, CERTOBT16), dos quais, atualmente, apenas Rita de Cássia Luz é viva, e são falecidos os filhos Arina Aracy Luz Lima (evento 44, CERTOBT18), Almir Anastácio Luz (evento 44, CERTOBT18) e Maria Aparecida Luz Constâncio (evento 44, DOC19). Arina deixou três filhos, sendo eles Carlos Roberto Lima, Sandra Maria Lima de Oliveira e Karina Aparecida Lima; Almir deixou um filho, Mairon César Luz; e Maria Aparecida Luz Constâncio deixou um filho, Carlos Eduardo Constâncio. Foi comprovada a inexistência de inventário judicial (evento 44, CERTNEG31) e extrajudicial (evento 44, CERTNEG32, evento 44, CERTNEG33 e evento 44, CERTNEG34). Não há sucessores habilitados ao recebimento de pensão por morte (evento 41, INF1). O INSS, por meio da petição do evento 48, PET1, concordou com o pedido de habilitação. Decido. 2. Dispõe o artigo 112 da Lei n. 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Na sucessão por representação, o direito se dá na linha reta descendente, nos termos do art. 1.852 do Código Civil. Diante dos dispositivos legais acima citados e da documentação juntada aos autos, a filha e os netos da autora falecida são os seus sucessores legítimos. 3. Homologo a habilitação de Rita de Cássia Luz, CPF n. 851.803.949-53, Carlos Roberto Lima, CPF n. 250.096.388-86, Sandra Maria Lima de Oliveira, CPF n. 253.752.388-10, Karina Aparecida Lima, CPF n. 302.861.358-17, Mairon César Luz, CPF n. 062.089.899-22 e Carlos Eduardo Constâncio, CPF n. 034.152.919-28. Retifique-se a autuação. À primeira habilitada acima nominada, caberá 25% do valor que seria devido à autora, e, aos netos, as cotas que seriam devidas aos seus pais, no mesmo percentual, com o devido rateio em três partes iguais da cota que seria devida à filha Arina Aracy Luz Lima. 4. A sentença foi mantida em instâncias superiores. Intime-se o INSS (CEAB-DJ) para, no prazo do Provimento 90/2020 do TRF4, comprovar o cumprimento do julgado (evento 19, SENT1): (...) Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declarar a ilegitimidade passiva do INSS para responder pela conversão da pensão da autora na pensão especial de Segundo-Tenente, extinguindo o feito, neste ponto, com base no art. 267, VI do CPC; b) Declarar a decadência do direito do INSS de revisar o ato de concessão do benefício do(a) parte autora, com base nos artigos 1º do Decreto n. 20.910/32 e 54 da Lei n. 9.874/99, extinguindo o processo com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I e IV do CPC; c) Condenar o INSS ao: c.1) Restabelecimento do valor original da renda mensal do benefício de pensão por morte de ex-combatente; c.2) Repetição dos valores descontados indevidamente da autora decorrentes da revisão, devidamente atualizados e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, tudo na forma dos enunciados das Súmulas 2 e 7 da E. Turma de Recursos do Estado de Santa Catarina. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (artigo 20 do CPC). (...) Ato(s) a cumprirRevisão Espécie benefícioPensão por Morte NB020.614.284-6 DIB03/09/1970 DIPsem pagamentos administrativos DCB21/12/2011 RMIRMI originária, cancelando-se a revisão realizada 5. Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Após, dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando expressa concordância com os cálculos do INSS ou, se for o caso, apresentando os seus cálculos de liquidação. 7. Nada sendo requerido nos termos do item 6 acima, arquive-se. 8. Intimem-se.

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