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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007670-76.2011.4.04.7208/SC
AUTOR: RITA DE CASSIA LUZ
ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284)
ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698)
AUTOR: CARLOS ROBERTO LIMA
ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284)
ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698)
AUTOR: SANDRA MARIA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284)
ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698)
AUTOR: KARINA APARECIDA LIMA
ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284)
ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698)
AUTOR: MAIRON CESAR LUZ
ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CONSTANCIO
ADVOGADO(A): PRISCILA CARLA PEREIRA (OAB SC030284)
ADVOGADO(A): DIRLEY ROSA QUEIROZ CAREGNATO (OAB SC024698)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em razão do falecimento da autora, foi requerida a habilitação de seus sucessores (evento 44).
A autora era viúva, e deixou quatro filhos (evento 44, CERTOBT16), dos quais, atualmente, apenas Rita de Cássia Luz é viva, e são falecidos os filhos Arina Aracy Luz Lima (evento 44, CERTOBT18), Almir Anastácio Luz (evento 44, CERTOBT18) e Maria Aparecida Luz Constâncio (evento 44, DOC19).
Arina deixou três filhos, sendo eles Carlos Roberto Lima, Sandra Maria Lima de Oliveira e Karina Aparecida Lima; Almir deixou um filho, Mairon César Luz; e Maria Aparecida Luz Constâncio deixou um filho, Carlos Eduardo Constâncio.
Foi comprovada a inexistência de inventário judicial (evento 44, CERTNEG31) e extrajudicial (evento 44, CERTNEG32, evento 44, CERTNEG33 e evento 44, CERTNEG34).
Não há sucessores habilitados ao recebimento de pensão por morte (evento 41, INF1).
O INSS, por meio da petição do evento 48, PET1, concordou com o pedido de habilitação.
Decido.
2. Dispõe o artigo 112 da Lei n. 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Na sucessão por representação, o direito se dá na linha reta descendente, nos termos do art. 1.852 do Código Civil.
Diante dos dispositivos legais acima citados e da documentação juntada aos autos, a filha e os netos da autora falecida são os seus sucessores legítimos.
3. Homologo a habilitação de Rita de Cássia Luz, CPF n. 851.803.949-53, Carlos Roberto Lima, CPF n. 250.096.388-86, Sandra Maria Lima de Oliveira, CPF n. 253.752.388-10, Karina Aparecida Lima, CPF n. 302.861.358-17, Mairon César Luz, CPF n. 062.089.899-22 e Carlos Eduardo Constâncio, CPF n. 034.152.919-28. Retifique-se a autuação.
À primeira habilitada acima nominada, caberá 25% do valor que seria devido à autora, e, aos netos, as cotas que seriam devidas aos seus pais, no mesmo percentual, com o devido rateio em três partes iguais da cota que seria devida à filha Arina Aracy Luz Lima.
4. A sentença foi mantida em instâncias superiores.
Intime-se o INSS (CEAB-DJ) para, no prazo do Provimento 90/2020 do TRF4, comprovar o cumprimento do julgado (evento 19, SENT1):
(...)
Ante o exposto, confirmo a antecipação da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para:
a) Declarar a ilegitimidade passiva do INSS para responder pela conversão da pensão da autora na pensão especial de Segundo-Tenente, extinguindo o feito, neste ponto, com base no art. 267, VI do CPC;
b) Declarar a decadência do direito do INSS de revisar o ato de concessão do benefício do(a) parte autora, com base nos artigos 1º do Decreto n. 20.910/32 e 54 da Lei n. 9.874/99, extinguindo o processo com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I e IV do CPC;
c) Condenar o INSS ao:
c.1) Restabelecimento do valor original da renda mensal do benefício de pensão por morte de ex-combatente;
c.2) Repetição dos valores descontados indevidamente da autora decorrentes da revisão, devidamente atualizados e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, tudo na forma dos enunciados das Súmulas 2 e 7 da E. Turma de Recursos do Estado de Santa Catarina.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (artigo 20 do CPC).
(...)
Ato(s) a cumprirRevisão
Espécie benefícioPensão por Morte
NB020.614.284-6
DIB03/09/1970
DIPsem pagamentos administrativos
DCB21/12/2011
RMIRMI originária, cancelando-se a revisão realizada
5. Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Após, dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando expressa concordância com os cálculos do INSS ou, se for o caso, apresentando os seus cálculos de liquidação.
7. Nada sendo requerido nos termos do item 6 acima, arquive-se.
8. Intimem-se.