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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007670-31.2026.8.21.0002/RS
AUTOR: GILBERTO NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por GILBERTO NUNES DE ARAUJO devidamente qualificado nos autos em face de BANCO AGIBANK S.A igualmente qualificado. Na inicial, sustenta o autor que firmou contrato de nº. 5949 na modalidade crédito pessoal não consignado com a instituição financeira requerida. Ocorre que, as taxas de juros impostas pela financeira superaram a taxa média mensal estipulada pelo Bacen no período de contratação, resultando em manifesta desvantagem contratual ao consumidor, sobretudo diante de sua vulnerabilidade técnica e econômica. Desta forma, busca a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, com a adequação das taxas à média de mercado divulgada pelo BACEN, com a consequente condenação da requerida a restituir via repetição de indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior e pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
1. Da Gratuidade de Justiça:
A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça.
Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a cinco salários-mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022)
Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe:
49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor de GILBERTO NUNES DE ARAUJO.
Esta decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, sobre quem recai o ônus probatório, ou novos fatos que aportarem no decorrer do processo que justifiquem a revogação.
Fica desde já advertida a parte que, em caso de má-fé, serão aplicadas as penalidades legais, devendo, portanto, comunicar a este juízo qualquer alteração em sua situação econômica.
2. Da inversão do ônus da prova
Na inicial, GILBERTO NUNES DE ARAUJO requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços.
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a parte autora, consumidor, é hipossuficiente na relação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
3. Mister registrar que deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Sobrevindo contestação, à réplica.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou designação de sessão de mediação/conciliação.
Agendada intimação eletrônica das partes cadastradas no feito.