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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5007667-72.2023.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LORENA PEREIRA SANTOS CPF: 477.055.128-23 RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CPF: 28.904.092/0001-53 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve resumo dos fatos. Cuida-se de Ação de Restituição de Valores e acessórios proposta por LORENA PEREIRA SANTOS em face de COOPER MAISCRED CONSÓRCIOS LTDA. e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., todas qualificadas nos autos. Em síntese, afirma a autora que aderiu a contrato de consórcio após ser informada pela representante comercial Larissa de que seria ofertado lance embutido de 50% e de que, por isso, sua cota seria contemplada na assembleia seguinte. Alega que pagou R$ 13.373,08, mas não foi contemplada e, posteriormente, descobriu que o lance não teria sido apresentado. Pede a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Lado outro, a Cooper Maiscred sustenta que a autora tinha pleno conhecimento de que contratava consórcio e de que a contemplação dependeria de sorteio ou lance. Afirma que não houve promessa de contemplação e que a devolução dos valores deve observar as regras próprias do consórcio. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A seu turno, a Reserva Administradora afirma que administra o grupo, mas não realiza diretamente a comercialização das cotas. Sustenta que o contrato foi regularmente firmado, que a autora declarou não ter recebido promessa de contemplação e que essas informações foram confirmadas em ligação de pós-venda. Defende a validade da contratação e a inexistência de danos materiais ou morais. Requer a improcedência dos pedidos Impugnações apresentadas. Conciliação frustrada. Audiência de instrução realizada, com depoimentos pessoais da autora e do preposto da Reserva. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e comporta julgamento de mérito. Inicialmente, rejeito o pedido de decretação da revelia da Reserva Administradora. A carta precatória cumprida foi juntada aos autos em 06/12/2024 (Ids. 10358262863 e 10358277280). Considerada a contagem em dias úteis e a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contestação protocolada em 28/01/2025 (Id. 10380451539) é tempestiva. Presentes os pressupostos processuais e ausentes outras questões pendentes, passo ao mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A autora é destinatária do serviço, enquanto as rés integram a cadeia de fornecimento: a Cooper realizou a intermediação comercial, e a Reserva administrou o grupo e recebeu o pagamento, motivo pelo qual inverto o ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A incidência do CDC e a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, contudo, não afastam o dever da autora de apresentar elementos mínimos que sustentem o fato constitutivo de seu direito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora aderiu ao consórcio por ter sido induzida a acreditar que a contemplação seria garantida mediante lance embutido de 50% e, por consequência, se possui direito à restituição imediata e em dobro do valor pago e à indenização por danos morais. Após análise do conjunto probatório, razão não assiste à autora. Frisa-se que a contratação e o pagamento são incontroversos. O comprovante do Id. 9941294351 demonstra que, em 24/05/2023, a autora pagou R$ 13.373,08 diretamente à Reserva Administradora. A proposta de adesão indica que esse montante era composto pela primeira parcela e pela antecipação da taxa de administração, além de identificar expressamente a operação como consórcio (Id. 9941316200). O extrato da cota também registra o pagamento e a participação da autora no grupo (Id. 10380469335). A autora juntou boletim de ocorrência no qual relatou que Larissa teria prometido a contemplação mediante lance de 50% (Id. 9941294350). Apresentou também simulação comercial que menciona 'lance total' de 50%, no valor de R$ 82.818,03, e 'crédito pós-contemplação' de R$ 82.818,03 (Id. 9941317700). Em que pese esses documentos resultem em plausibilidade à versão inicial, não são suficientes, diante das demais provas, para demonstrar promessa de contemplação garantida ou obrigação concreta das rés de apresentar o lance em determinada assembleia. O boletim de ocorrência reproduz a narrativa unilateral da própria autora. Já a simulação de Id. 9941317700 apresenta estimativas da operação e do crédito remanescente após eventual contemplação, mas não declara que esta seria certa. Além disso, indica assembleia em 19/05/2023, data anterior à assinatura da proposta, ocorrida em 23/05/2023, e ao pagamento realizado em 24/05/2023 (Ids. 9941316200 e 9941294351). Por tais razões, o documento não comprova que o lance seria necessariamente apresentado na primeira assembleia posterior à adesão. De outro lado, a ré Reserva apresentou o contrato assinado pela autora. Nele consta, de forma expressa, que as contemplações ocorreriam somente por sorteio ou lance e que, em caso de desistência, a devolução observaria as regras do grupo. Inclusive, em declaração específica, a autora afirmou que não recebeu promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O formulário também alerta que o vendedor não estava autorizado a vender ou transferir cota contemplada ou prometer contemplação imediata (Id. 10380485122). Aliado ao contrato devidamente assinado pela autora, há nos autos a gravação da ligação de pós-venda juntada no Id. 10380439199. Na ligação, a preposta da Reserva formulou as perguntas de maneira calma, clara, objetiva e ponderada. A autora confirmou que sabia que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance; afirmou que não pagou valores além daqueles informados; negou que lhe tivesse sido ofertada contemplação imediata; e declarou não ter recebido informações diferentes das apresentadas naquele contato. Também atribuiu nota 10 ao vendedor, autorizou o prosseguimento da proposta e, ao final, confirmou novamente a correção das informações. A atendente ainda perguntou se havia dúvidas e esclareceu aquelas apresentadas pela autora. Não se trata, portanto, de confirmação apressada ou de resposta isolada extraída de contexto. A conversa abordou precisamente as condições que agora são questionadas e ofereceu à autora oportunidade real de esclarecer eventual divergência entre a oferta e o contrato. Em depoimento pessoal, a autora reconheceu que sabia como funcionava um consórcio, que já havia contratado outras cotas não contempladas e que recebeu cópia do contrato. Manteve, porém, a versão de que Larissa lhe dissera que somente seu lance seria de 50% e que, por esse motivo, seria contemplada na assembleia seguinte. Afirmou ainda que Larissa ficaria responsável por apresentar o lance e que a orientou a confirmar as informações na ligação, assegurando que a promessa inicial seria mantida. Essa explicação, embora possível em tese, não foi confirmada por mensagens, conversas, gravações ou qualquer outro elemento independente. Ao contrário, entra em conflito direto com as declarações claras e sucessivas prestadas pela própria autora na ligação de pós-venda. Naquele momento, ela não apenas reconheceu que a contemplação dependia de sorteio ou lance, como também negou ter recebido informação diferente e autorizou expressamente o prosseguimento da contratação. A seu turno, o preposto da Reserva, Thiago Henrique, afirmou em audiência que a administradora não comercializa diretamente as cotas e que desconhecia quem havia conduzido a negociação com a autora. Esclareceu que o lance embutido de 50% era permitido a todos os consorciados, que a inexistência de contemplação imediata constava do contrato e que a autora participou da primeira assembleia subsequente ao pagamento. Reconheceu, ainda, o pagamento aproximado de R$ 13.000,00, abrangendo taxa de administração e primeira parcela. O extrato de Id. 10380469335 não registra lance apresentado pela autora. Essa circunstância, contudo, não permite concluir automaticamente que houve falha das rés. Não foi apresentada ordem escrita para que a representante ofertasse o lance em determinada assembleia, tampouco prova segura de que ela tenha assumido, em nome das ré obrigação concreta de fazê-lo. A simulação comercial demonstra que a possibilidade de lance de 50% foi considerada, mas não comprova garantia de contemplação nem substitui os procedimentos necessários à sua efetiva apresentação. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO PRESENCIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. Sustentou a recorrente ter sido induzida a contratar sob promessa de contemplação em curto prazo e liberação imediata de crédito, alegando vício de consentimento, propaganda enganosa e tentativa frustrada de exercício do direito de arrependimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se houve vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata apto a invalidar o contrato de consórcio; b) se a contratação permite a incidência do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; c) se são devidas a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795/2008, que estabelece a contemplação dos participantes mediante sorteio ou lance, inexistindo garantia legal de disponibilização imediata do crédito. 4. Os documentos contratuais firmados pela consumidora consignam expressamente a natureza consorcial da contratação, a inexistência de cotas contempladas, a ausência de garantia de contemplação antecipada e a duração do plano contratado, evidenciando ciência inequívoca das condições pactuadas. 5. As gravações de pós-venda e os documentos assinados pela contratante corroboram a inexistência de promessa de contemplação imediata, afastando a alegação de dolo, erro ou propaganda enganosa. 6. Não houve comprovação do fato constitutivo do direito alegado, incumbência que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. É inaplicável o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, uma vez que a contratação ocorreu presencialmente nas dependências da fornecedora, inexistindo contratação fora do estabelecimento comercial ou a distância. 8. Reconhecida a validade do negócio jurídico e ausente demonstração de falha na prestação do serviço, não há fundamento para anulação contratual, restituição imediata dos valores pagos ou responsabilização civil das rés. 9. A mera frustração da expectativa de contemplação célere, inerente à dinâmica do sistema de consórcios, não configura lesão a direitos da personalidade nem enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50204779820258130145, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/07/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2026) – destaquei. Desse modo, o acervo probatório não permite reconhecer erro, dolo ou falha de informação capaz de invalidar o negócio. O que se verifica é que a autora aderiu a consórcio, conhecia suas características essenciais e, posteriormente, frustrou-se com a ausência de contemplação, motivo pelo qual não prospera os pedidos iniciais. Impende salientar que se tratando de desistência de consorciada não contemplada, eventual devolução dos valores deve observar a Lei nº 11.795/2008, o regulamento do grupo e o entendimento consolidado no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora sua versão não tenha prevalecido, não se demonstrou intenção deliberada de alterar a verdade ou utilizar o processo de maneira abusiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados inicialmente, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
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