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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5007667-27.2025.8.24.0035/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ELARIO ALLEIN (Inventariante) ADVOGADO(A): JOEL KORB (OAB SC032561) INTERESSADO: VILMA ALLEIN ADVOGADO(A): JOEL KORB INTERESSADO: LUCELIA ALLEIN DUARTE ADVOGADO(A): JOEL KORB INTERESSADO: VALINA BRUCH ALLEIN ADVOGADO(A): JOEL KORB INTERESSADO: GILSON ALLEIN ADVOGADO(A): JOEL KORB INTERESSADO: ELCIO ALLEIN ADVOGADO(A): JOEL KORB INTERESSADO: LETICIA ALLEIN DUARTE ADVOGADO(A): JOEL KORB INTERESSADO: VOLNEI ALLEIN ADVOGADO(A): JOEL KORB DESPACHO/DECISÃO O inventário negativo constitui procedimento de natureza declaratória destinado ao reconhecimento judicial da inexistência de bens, direitos ou obrigações integrantes do espólio. Sua finalidade é justamente atestar a ausência de patrimônio deixado pelo falecido. No caso concreto, ficou constatada a existência de valores, embora ínfimos, depositados em conta bancária de titularidade do de cujus, circunstância que afasta a premissa fática necessária à instauração do inventário negativo. Ainda que os montantes apurados sejam de reduzida expressão econômica, subsiste patrimônio transmissível aos sucessores, inexistindo situação de ausência absoluta de bens, de modo que não autorizada a conversão do feito em inventário negativo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão do presente procedimento em inventário negativo. Intimem-se, inclusive a parte requerente para requerer o que pretende, no prazo de 15 dias.
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