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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007666-82.2023.8.24.0012/SCEXECUTADO: JOSE DE MELLO CORDEIRO ADVOGADO(A): CRISTIAN FABIANO COMEL (OAB SC020803) EXECUTADO: JOSE DE MELLO CORDEIRO ADVOGADO(A): CRISTIAN FABIANO COMEL (OAB SC020803) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro e a expedição de alvará em favor da parte executada. Cumpra-se conforme necessário. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em atenção ao que dispõe o art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Destarte, com fulcro no princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. Rememoro que a base de cálculo dos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda deverá ser encontrada seguindo os valores constante na(s) CDA(s), atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora até o trânsito em julgado, observados os consectários legais descritos no próprio título (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2020). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquive-se.
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