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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007665-79.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE: ELIANE FATIMA MACIEL DA ROSA ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ELIANE FATIMA MACIEL DA ROSA em face de BANCO MASTER S/A. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no Evento 41, apurando um crédito no valor de R$ 492,61. Verifico, contudo, que a parte executada, BANCO MASTER S/A, encontra-se em regime de liquidação extrajudicial A decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira produz efeitos específicos sobre as ações e execuções em curso contra a entidade liquidanda. Conforme o artigo 18, alínea 'a', da Lei nº 6.024/1974, a liquidação acarreta a suspensão das ações e execuções individuais que possam afetar o patrimônio da instituição, sendo o crédito submetido ao juízo universal da liquidação. Dessa forma, o prosseguimento deste cumprimento de sentença com atos de constrição patrimonial fica inviabilizado. O crédito reconhecido em favor da parte exequente deve ser devidamente habilitado no processo de liquidação extrajudicial. Para tanto, é necessário oportunizar à parte credora que manifeste seu interesse na habilitação, o que permitirá, em caso afirmativo, a expedição da respectiva certidão de crédito por este juízo para ser apresentada no procedimento concursal. Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse na habilitação de seu crédito junto ao processo de liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S/A. Havendo manifestação de interesse, será expedida a competente certidão de crédito. Dil.
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