Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007664-64.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: ACM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1.021, do CPC, interposto por ACM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra a decisão de ID 379297016 que negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC. O agravo de instrumento, por sua vez, foi manejado contra decisão proferida pelo R. Juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos que, em execução fiscal, não conheceu da exceção quanto à alegação de inclusão de valores indevidos no Simples Nacional, acolhendo-a, no entanto, para extinguir a demanda relativamente à inscrição 80422246198-95, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Neste recurso, a parte agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por não enquadramento nas hipóteses restritas do art. 932 do Código de Processo Civil; no mérito, reitera os argumentos do agravo de instrumento, especialmente quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade para exame da nulidade do título executivo, tendo em vista a inclusão de valores indevidos no Simples Nacional, na contribuição previdenciária (salário maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio doença, etc), nas contribuições parafiscais (inobservância de base de cálculo no valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos) e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que, por ser matéria de direito, dispensa dilação probatória. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da matéria à turma julgadora, para: (a.) anular a decisão, uma vez que não se enquadra em qualquer hipótese legal que permite o julgamento de recurso por decisão monocrática; (b.) no mérito, reformar a decisão para dar provimento ao agravo de instrumento. Com contrarrazões (ID 385639190). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra decisão proferida pelo R. Juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos que, em execução fiscal, não conheceu da exceção quanto à alegação de inclusão de valores indevidos no Simples Nacional, acolhendo-a, no entanto, para extinguir a demanda relativamente à inscrição 80422246198-95, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. Alega, em síntese, o cabimento do exame da alegação de nulidade das certidões da dívida ativa formulado em exceção de pré-executividade, em razão da inclusão de valores indevidos na contribuição previdenciária (salário maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio doença, etc), nas contribuições parafiscais (inobservância de base de cálculo no valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos) e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; aduz que as questões arguidas são de direito e não demandam dilação probatória para análise. Requer, ao final, o provimento ao agravo, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e, consequentemente, reconhecer a nulidade da execução fiscal. Processado o recurso sem a análise do pedido de antecipação de tutela recursal. Com contraminuta (ID 378878932). Após, vieram-me os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Decido. Passo a decidir com fulcro no art. 932 do CPC. Ressalto a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 932, III a V, do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. Não assiste razão à agravante. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, resultando na Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Trata-se na origem de execução fiscal para cobrança de débitos relativos ao SIMPLES e IRPJ; a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição do crédito e a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução, tendo em vista a inclusão de valores indevidos de ICMS na base de cálculo do PIS, na contribuição previdenciária (salário maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio doença, etc), bem ainda a inobservância do limite de 20 (vinte) vinte salários como base de cálculo nas contribuições parafiscais. O magistrado de origem não conheceu das alegações de inclusão de valores indevidos na CDA, uma vez que não são matérias de ordem pública e demandam dilação probatória para conhecimento. No entanto, acolheu a exceção para extinguir a demanda relativamente à inscrição 80422246198-95, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. De fato, as alegações de nulidade formuladas pela parte agravante são genéricas e não são capazes de afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que reveste o título executivo. Com efeito, malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. O mesmo raciocínio se aplica às demais alegações. As CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. De se ressaltar que os débitos foram constituídos mediante Declaração do próprio contribuinte. Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E MULTA DE MORA. - Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade no que diz respeito às alegações de nulidade da certidão de dívida ativa, haja vista que essa apresenta todos os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, e não a conheceu quanto as demais alegações. - Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória, parece-me que não é possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal que, na base de cálculo dos tributos exigidos, foram incluídas verbas indenizatórias. - A executada, em sua exceção de pré-executividade, formulou alegações genéricas de inexigibilidade dos débitos, não tendo produzido prova da repercussão da verba indenizatória na base de cálculo do tributo, isto é, de qual o montante cobrado em excesso. - O caso demanda dilação probatória, motivo pelo qual a matéria não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade. Precedentes. - É cabível a cobrança cumulativa dos juros e multa moratória na apuração do crédito tributário, conforme prevê o art. 2º, §2º da Lei 6830/80, por se revestirem de natureza jurídica diversa (TRF3, ApCiv 5006458-81.2022.4.03.6102). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031651-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/04/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - Com efeito, resta consolidado o entendimento no sentido da viabilidade do exame de inconstitucionalidade ou ilegalidade da execução fiscal, quando não envolvida dilação probatória, podendo ser discutidas questões de ordem pública, relacionadas aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Precedentes do STJ. 3 - A discussão da inconstitucionalidade, em si, da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ é, de fato, matéria de direito, que não exige dilação probatória. 4 - Sucede, porém, que, em se tratando de impugnar título executivo, em que o valor do ICMS teria sido incluído na base de cálculo do IRPJ, é inerente à resolução do conflito a determinação do excesso correspondente a tal apuração. 5 - Tal questão não é estritamente de direito, mas envolve aspecto fático-probatório, sujeito à dilação por meio de comprovação documental ou até mesmo pericial, conforme o caso, não se adequando, pois, à via estreita da exceção de pré-executividade, em face da própria liquidez e certeza do título executivo que, embora possa ser, em princípio, afetada pela discussão da tese jurídica, somente pode ser efetivamente desconstituída, em detrimento da presunção legal, se liquidada, no plano fático-probatória, a apuração do excesso de execução. 6 - A pretensão de que se efetue o cálculo a posteriori ou na via administrativa não resolve a controvérsia, pois ensejaria nova discussão sobre eventual adequação ou não do resultado apurado, perpetuando a lide, quando é certo que, pela liquidez e certeza do título executivo, não basta levantar, em tese, o direito, alegando inconstitucionalidade, sem provar, no bojo do próprio incidente, o excesso de execução, quantificando-o para que possa prevalecer sobre a presunção legal a favor do título executivo, o que, na espécie, como visto, não é possível dada a necessidade de dilação probatória para tanto. Precedentes do STJ e desta Corte. 7 - No caso, considerando a necessidade de dilação probatória para aferição do excesso de execução, cabe rejeitar a exceção de pré-executividade. 8 - Ademais, registre-se que, em maio de 2023, o Tema 1.008 do STJ foi decidido no sentido de que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.” 9 - Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 10 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020365-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3. O pedido formulado de possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aferível de plano, sendo, pois, inviável sua análise em sede de exceção de pré-executividade. 4.As Certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e gozam de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. 5.A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também encontra-se estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei. 6.Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020522-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024) Assim, tendo em vista que as certidões que instruem o executivo fiscal encontram-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN e 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular a certidão de dívida ativa que embasa a execução. Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. Mantida, portanto, a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, do CPC. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do CPC). Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Inicialmente, não se vislumbra óbice ao julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, do CPC, quando fundado em entendimento dominante no âmbito do Tribunal. Além disso, encontrando-se o feito apto para julgamento pelo órgão colegiado, resta superada a preliminar suscitada pela parte agravante acerca da suposta inaplicabilidade do art. 932, IV, do Código de Processo Civil ao caso concreto. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação de nulidade da intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida, considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a legitimidade da decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante. III. Razões de decidir 3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [Destaquei] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mais, as questões trazidas no agravo de instrumento foram detidamente analisadas na decisão monocrática, ora impugnada, que foi clara ao consignar as razões da inadequação da via da exceção da pré-executividade para apurar eventual inclusão de valores indevidos de ICMS na base de cálculo do PIS, na contribuição previdenciária (salário maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio doença, etc), bem ainda a inobservância do limite de 20 (vinte) vinte salários como base de cálculo nas contribuições parafiscais, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para apuração da existência de eventual excesso cobrado, não se identificando nulidade aferível de plano. Nesse ponto, restou expressamente consignado que embora haja tese jurídica favorável aos contribuintes quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. Destacou-se que o mesmo raciocínio se aplica às demais alegações. As CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados e, consequentemente, reconhecer a nulidade da execução. Foram colacionados precedentes jurisprudenciais da E. Terceira Turma desta Corte Regional para ilustrar o entendimento. Assim, no presente recurso, analisando os fundamentos apresentados pelo ora agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão impugnada ou elementos novos capazes de alterar o entendimento já externado na decisão monocrática, na medida em que a parte se limita a reiterar os argumentos já deduzidos no instrumento. Dessa forma, em julgamento colegiado, fica mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento para negar provimento ao agravo interno. Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 932, IV, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS NO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1.021, do CPC, interposto por ACM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra a decisão de ID 379297016 que negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC. O agravo de instrumento, por sua vez, foi manejado contra decisão proferida pelo R. Juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos que, em execução fiscal, não conheceu da exceção quanto à alegação de inclusão de valores indevidos no Simples Nacional, acolhendo-a, no entanto, para extinguir a demanda relativamente à inscrição 80422246198-95, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber: i) se há nulidade da decisão monocrática por não enquadramento as hipóteses restritas do art. 932 do Código de Processo Civil; ii) o cabimento da análise em exceção de pré-executividade da nulidade das certidões de dívida ativa, tendo em vista a inclusão de valores indevidos no Simples Nacional: na contribuição previdenciária (salário maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio doença, etc), nas contribuições parafiscais (inobservância de base de cálculo no valor máximo de 20 (vinte) salários mínimos) e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 4. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 5. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 6. Trata-se na origem de execução fiscal para cobrança de débitos relativos ao SIMPLES e IRPJ; a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição do crédito e a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução, tendo em vista a inclusão de valores indevidos de ICMS na base de cálculo do PIS, na contribuição previdenciária (salário maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio doença, etc), bem ainda a inobservância do limite de 20 (vinte) vinte salários como base de cálculo nas contribuições parafiscais. 7.O magistrado de origem não conheceu das alegações de inclusão de valores indevidos na CDA, uma vez que não são matérias de ordem pública e demandam dilação probatória para conhecimento. No entanto, acolheu a exceção para extinguir a demanda relativamente à inscrição 80422246198-95, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. 8. Inicialmente, não se vislumbra óbice ao julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, do CPC, quando fundado em entendimento dominante no âmbito do Tribunal. 9.Além disso, encontrando-se o feito apto para julgamento pelo órgão colegiado, resta superada a preliminar suscitada pela parte agravante acerca da suposta inaplicabilidade do art. 932, IV, do Código de Processo Civil ao caso concreto. 10.De fato, as alegações de nulidade formuladas pela parte agravante são genéricas e não são capazes de afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que reveste o título executivo. 11. Malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 12.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 13.Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 14.O mesmo raciocínio se aplica às demais alegações. As CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. De se ressaltar que os débitos foram constituídos mediante Declaração do próprio contribuinte. 15.Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. Não há que se falar, portanto, em recálculo da CDA. 16. Assim, tendo em vista que as certidões que instruem o executivo fiscal encontram-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN e 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular a certidão de dívida ativa que embasa a execução. 17.É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 18. As questões trazidas no agravo de instrumento foram detidamente analisadas na decisão monocrática; assim, no presente recurso, analisando os fundamentos apresentados pelo ora agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão impugnada ou elementos novos capazes de alterar o entendimento já externado na decisão monocrática, na medida em que a parte se limita a reiterar os argumentos já deduzidos no instrumento. 19.Dessa forma, em julgamento colegiado, fica mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento para negar provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO 20. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 797, 932, IV, 1.021, do CPC; arts. 202, 204, do CTN; art. 2º§§ 2º e 5º, da LEF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; Tema 69/STF; AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031651-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/04/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020365-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020522-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão