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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007664-24.2026.8.21.0002/RS REQUERENTE: EGON INACIO BOTH ADVOGADO(A): EDUARDO LEMES APRATO DE SOUZA (OAB RS136112) DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos no Juizado Especial da Fazenda Pública, recebo a petição inicial e passo ao exame do pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 300 do CPC), é indispensável a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, os atos administrativos dos órgãos de trânsito contam com presunção de veracidade e legitimidade. A pretendida suspensão dos efeitos dos autos de infração e da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação exige o estabelecimento do contraditório e dilação probatória para esclarecer a cadeia de posse e a efetiva responsabilidade sobre o veículo. Ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito nesta etapa processual, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora desta decisão. Citem-se as partes rés para apresentarem resposta no prazo legal.
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