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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007663-43.2025.8.24.0082/SCAUTOR: IRINESIA ADELIA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE DA SILVA (OAB SC043393)
ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE DA SILVA
ADVOGADO(A): NICOLAS MURILO WAGNER
RÉU: JADERSON JOSE PEREIRA
ADVOGADO(A): LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891)
RÉU: WILSON TENFEN
ADVOGADO(A): LAURO PEREIRA NETO (OAB SC062891)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IRINESIA ADELIA SILVA VIEIRA em face de JADERSON JOSE PEREIRA e WILSON TENFEN. a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.850,00 a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e tese fixada pelo STJ no Tema repetitivo nº 1.368. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Jonathan Júnior Antunes de Oliveira Juiz Leigo indenizado SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.