2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007662-95.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE: HOFFTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH MEDEIROS (OAB RS088886) ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361) DESPACHO/DECISÃO Diante do resultado da consulta realizada via sistema SISBAJUD (Evento 102) e da manifestação da parte credora constante no Evento 108, defiro a realização de nova tentativa de intimação pessoal da executada para fins de cumprimento voluntário de sentença. Considerando que a parte executada ainda não foi validamente intimada para pagamento, afasto, por ora, a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual somente terá lugar após o decurso do prazo legal contado da intimação válida. Assim, expeça-se carta com aviso de recebimento (AR) para a intimação da devedora, no primeiro endereço residencial indicado no Evento 108, qual seja: Rua Minas Novas, nº 271, Centro, Nova Hartz/RS, CEP 93890-000, para que pague o montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens. Frustrada a diligência postal nesse endereço, proceda-se sucessivamente à expedição para os demais endereços fornecidos (Rua São Marcos, nº 443, Bairro Campo Vicente, Nova Hartz/RS e Rua Pedro Álvares Cabral, nº 404, Centro, Nova Hartz/RS). Restando positiva a intimação e decorrido o prazo sem adimplemento, intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo com os acréscimos legais e indicar bens penhoráveis.