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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007661-19.2026.4.04.7005/PRAUTOR: MIRIAN JOSEFINA GOMEZ BASTARDO ADVOGADO(A): THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA (OAB PR061088) ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA FERRI (OAB PR090496) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício abaixo, nos seguintes termos:1 DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO Número do beneficio 87615.478.530-9 Espécie BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DIB 24/04/2026 DIP 01/09/2026 DCB NÃO SE APLICA RMI 1 (um) salário-mínimo b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. O valor da condenação corresponde a soma total das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, limitado ao valor de 60 salários mínimos até a data do ajuizamento da ação (art. 3º, §2º, da Lei 10259/2001); não abarcados nesse limite a soma das parcelas vencidas a partir da 12ª parcela, no curso da ação judicial. Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Honorários periciais já requisitados (evento 22, PGTOPERITO1). Por conseguinte, havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda, condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta-se o processo à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão através: a) da implantação/revisão do benefício previdenciário/assistencial, no prazo de 20 (vinte) dias; b) da apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4. Após, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.
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