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5007660-56.2019.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007660-56.2019.8.21.0026/RS EXEQUENTE: GIACOMO IBRAIM RIECK ADVOGADO(A): RAFAEL GHISLENI (OAB RS084718) ADVOGADO(A): GISLEINE GHISLENI (OAB RS101774) EXECUTADO: SERGIO HENN ADVOGADO(A): GILBERTO BERNARDES KLEIN (OAB RS085427) EXECUTADO: LUCIANE HENN SEELIG ADVOGADO(A): GILBERTO BERNARDES KLEIN (OAB RS085427) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GIACOMO IBRAIM RIECK em desfavor de SERGIO HENN e LUCIANE HENN SEELIG. A executada LUCIANE HENN SEELIG compareceu aos autos por meio das petições acostadas no Evento 260 e no Evento 262, deduzindo requerimentos que passam a ser examinados conjuntamente. No Evento 260, a devedora postulou o imediato desbloqueio do montante de R$ 7.612,18, constrito via SISBAJUD em sua conta mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 247 e Evento 250). Sustentou a impenhorabilidade do montante com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, alegando reserva financeira inferior a quarenta salários-mínimos e afetação de conta conjunta. Além disso, requereu a sua exclusão da demanda, aduzindo ausência de responsabilidade pelos atos do falecido devedor Sérgio Henn. No Evento 262, a executada reiterou expressamente o pleito de exclusão do polo passivo por ilegitimidade, sob o argumento de que nunca foi proprietária do imóvel vizinho tampouco possuidora dos animais geradores do dano, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença quanto a si, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Relatei. Passo a decidir. 2.1. Do pedido de exclusão do polo passivo e da alegada ilegitimidade O pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva e exclusão da lide deduzido nos Eventos 260 e 262 não comporta acolhimento. A fase de cumprimento de sentença tem por base título executivo judicial constituído sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Evento 2, SENT33), o qual transitou formal e materialmente em julgado em 07/12/2021 (Evento 2, CERT35). A sentença exequenda expressamente condenou ambos os réus, de forma solidária, tanto à obrigação de cercamento do imóvel quanto ao ressarcimento dos danos materiais causados (Evento 2, SENT33). A executada foi devidamente citada e intimada no processo de conhecimento (Evento 2, TERMO14 e TERMOAUD16), oportunidade na qual exerceu a faculdade processual de defesa. Operada a coisa julgada material, resta preclusa qualquer discussão a respeito da legitimidade passiva originária, da titularidade dos animais ou da propriedade do bem, matérias que pertencem à fase de cognição e encontram óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada, exegese dos artigos 507, 508 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, inadmissível a rediscussão da relação jurídica de direito material já assentada em definitivo pelo título exequendo, razão pela qual rejeita-se o pleito de exclusão do polo passivo. 2.2. Do pedido de desbloqueio e da alegação de impenhorabilidade Quanto ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 7.612,18 (Evento 260), cumpre destacar que, efetuada a indisponibilidade de ativos financeiros, compete ao executado o ônus probatório estrito de comprovar que as quantias revestem-se de impenhorabilidade ou constituem valor indispensável à subsistência, consoante dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o comprovante anexado no Evento 260, EXTR2 revela que a ordem judicial atingiu aplicações financeiras (CDB Automático Pré no valor de R$ 3.425,43 e CDB Automático no valor de R$ 3.472,14) e saldo em conta corrente (R$ 714,61). A executada não juntou extratos integrais dos últimos meses, declarações de rendimentos ou comprovantes de despesas básicas que atestassem o comprometimento de sua subsistência digna ou demonstrassem a natureza exclusivamente salarial e intangível das referidas aplicações. A mera invocação genérica do teto de quarenta salários-mínimos não autoriza o desbloqueio automático sem a devida contextualização fática e probatória da reserva de subsistência. De igual modo, a titularidade conjunta da conta corrente com terceiro (Evento 260, EXTR2) presume a disponibilidade dos fundos por qualquer dos correntistas perante terceiros, incumbindo à devedora demonstrar que a totalidade dos ativos pertencia com exclusividade ao cotitular, encargo do qual também não se desincumbiu neste momento processual. Dessa forma, indefere-se o desbloqueio imediato dos valores constritos. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas, a petição do Evento 260 é recebida como embargos à penhora, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de exclusão do polo passivo e reconhecimento de ilegitimidade deduzido por LUCIANE HENN SEELIG nos Eventos 260 e 262, ante a imutabilidade decorrente da coisa julgada material; b) INDEFIRO o pedido de liberação liminar e imediata dos valores bloqueados no Evento 247 e transferidos no Evento 250; c) RECEBO a manifestação do Evento 260 como embargos à penhora, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, deferindo o efeito suspensivo quanto aos atos de levantamento de valores até ulterior decisão; d) INTIMO a parte exequente para apresentar resposta aos embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias; e) Havendo manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Juiz Leigo Willian Gauer Xavier para elaboração de proposta de decisão; f) INTIME-SE a executada Luciane Henn Seelig para dar cumprimento ao item "a" da decisão do Evento 236 (apresentação de dados sobre sucessores/inventário do falecido Sérgio Henn). Intimem-se. Cumpra-se.

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