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5007660-54.2007.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007660-54.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE: NEI FERNANDO CUNHA TOLOTTI ADVOGADO(A): NEI FERNANDO CUNHA TOLOTTI (OAB RS018045) ADVOGADO(A): ALEX SANDER VIEIRA GONÇALVES (OAB RS056275) DESPACHO/DECISÃO 1. Da impugnação Trata-se de nova impugnação apresentada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV em face do cumprimento de sentença aforado por NEI FERNANDO CUNHA TOLOTTI, ambos qualificados no processo em epígrafe. A parte executada, inicialmente, requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 5224455-76.2025.8.21.7000. No mérito, alegou a existência de excesso no cumprimento de sentença, em razão da ocorrência de anatocismo (juros sobre juros) na atualização do débito principal e dos honorários sucumbenciais. Sustentou que, na atualização do débito, a SELIC foi aplicada sobre valor que já contemplava juros anteriormente calculados, razão pela qual defendeu a aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 01/12/2021 e, a partir dessa data, da taxa SELIC apenas sobre o valor corrigido monetariamente, sem a incidência de juros sobre juros. Quanto aos honorários, afirmou que a base de cálculo utilizada já incluía principal corrigido e juros, o que igualmente configuraria anatocismo. (97.1). Acostou memória de cálculo do valor que entende correto. (evento 97, LAUDO2). A parte exequente se manifestou no sentido de que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto pela autarquia e requereu a expedição do precatório relativo ao seu crédito. (102.1). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Para a atualização do débito, mostra-se necessária a análise da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de seguinte teor: “Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Discute-se, pois, se a atualização do débito deve ser efetuada pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário n. 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 810/STF), assentou as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." O acórdão exarado nos autos do RE 870.947/SE foi objeto de quatro embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos em rejeição à modulação de efeitos da decisão. Tendo em vista o caráter vinculante que o precedente encerra, impõe-se a sua observância no caso concreto, inclusive com eventual aplicação retroativa, ante a ausência de efeitos modulatórios dos embargos de declaração julgados. Consequentemente, no cálculo das condenações impostas à Fazenda Pública, relativo à relação jurídica não-tributária, imperioso que se observe, a contar de 30/06/2009, o IPCA-E, índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias. Pertinente ao período anterior a 30/06/2009, para as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a correção monetária até 30/06/2009, será computada conforme a sentença/acórdão (em caso de omissão do título, o IGP-M) e os juros até 30/06/2009, computados conforme a sentença/acórdão (em caso de omissão do título, os do CC), e de 1º/07/2009 em diante, computados pelo índice da caderneta de poupança (0,5% a.m. até 03/05/12, e a partir de 04/05/12 (Lei nº 12.703/12) com o redutor legal sempre que a SELIC for inferior a 8,5% a.a.). O Superior Tribunal Justiça, em sede de julgamento do REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS - Tema n. 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia, apreciou a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fixou as seguintes teses jurídicas: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Nessa conformação de ideias, para a escorreita solução da discussão travada no caso em tela, imperioso que se observem as diretrizes então traçadas pelo Pretório Excelso e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente no RE 870.947/SE (Tema nº 810) e nos REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG (Tema nº 905). Com o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o seu artigo 3º passou a preceituar que “[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ou seja, a partir de dezembro de 2021, diante da aplicação das diretrizes da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o índice a ser utilizado para fins de atualização monetária em débitos que envolvam a Fazenda Pública é a SELIC. O artigo 22, §1º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação alterada pela Resolução 482, de 19.12.2022, assim estabelece a forma de aplicação da Taxa SELIC: "Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." De acordo com o texto acima, até o final do mês de novembro de 2021, o valor principal do débito deve ser atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora vigentes (dívida consolidada) e, partir de então, incidirá a Taxa SELIC sobre a dívida consolidada, independentemente da inclusão de juros e correção monetária no débito apurado até então, não caracterizando anatocismo. No caso concreto, a aplicação da Taxa SELIC sobre montante que já havia sido atualizado pela SELIC, faz incidir novamente o encargo sobre valores anteriormente atualizados, metodologia que resulta em capitalização de juros e, portanto, em anatocismo, vedado pela Súmula 121 do STF, segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. O cálculo elaborado pela parte exequente (evento 90, CALC2 e evento 90, CALC3) não observou corretamente os critérios de atualização aplicáveis ao período, pois promoveu nova incidência da Selic sobre valores que já haviam sido atualizados pelo mesmo índice. Ademais, a partir de 10/9/2025, com o advento da EC nº 136/2025, retomam-se os critérios anteriores a 09/12/2021, a saber: correção monetária pelo IPCA-E com cômputo de juros aplicados à caderneta de poupança (Tema nº 810/STF). Ante o exposto acolho a insurgência do ente público e homologo o cálculo por ele apresentado no evento 97, LAUDO2. 2. Da atualização do cálculo e expedição de precatório Tendo em vista que o valor do crédito exige pagamento por meio de precatório, para atender às determinações da Recomendação CGJ-TJRS nº 43/2022, de 24/10/2022, determino que as partes se manifestem sobre os critérios do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e Resolução CNJ n.º 448/2022 que alterou a Resolução CNJ n.º 303/2019. Intime-se o ente público para apresentar conta atualizada do débito principal (artigo 6º, V, da Resolução CNJ n.º 303/2019), bem como para apresentar cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XII e XIV, da Resolução CNJ n.º 303/2019), no prazo de quinze dias, sob pena de determinação de expedição do precatório atualizado e sem deduções não informadas nos autos. Com a conta atualizada e as deduções, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intimações eletrônicas agendadas.

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