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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007658-58.2026.4.04.7201/SC
AUTOR: MIRIAN CRISTINA MACEDO XAVIER
ADVOGADO(A): SIMONE BRANDAO (OAB PR046076)
DESPACHO/DECISÃO
1. Realizado exame pericial, o médico nomeado concluiu pela incapacidade permanente da autora para toda e qualquer atividade, com DII em 02.05.2025, constatando-se a permanência da incapacidade desde 11.06.2026 (evento 18, LAUDOPERIC1).
Assim, a parte autora requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 728.991.800-3, a partir do dia seguinte à sua cessação, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 11.06.2026 (evento 29, RÉPLICA1).
Todavia, verifico que o último benefício recebido pela autora, o NB 728.991.800-3, cessado em 29.04.2026, foi concedido mediante análise documental (evento 1, INDEFERIMENTO9).
Sobre a concessão do auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental (Atestmed), cabe esclarecer alguns pontos.
Essa modalidade é autorizada pelo art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.441/22. A norma permite que o INSS conceda o benefício com base apenas em documentos médicos, sem necessidade de perícia presencial, desde que sejam observadas as condições definidas em ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
A Portaria PRES/INSS 1.486/22 regulamentou esse procedimento e determinou que o benefício não admite pedido de prorrogação; não restabelece benefício anterior; e não pode ser reativado se houver novo afastamento pelo mesmo motivo dentro de 60 dias.
Assim, como o benefício foi concedido com base em atestado médico, não há possibilidade de prorrogação ou restabelecimento.
2. Dessa forma, a fim de demonstrar seu interesse processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a formulação de novo requerimento administrativo ou informe se seu pedido consiste exclusivamente na revisão do benefício NB 728.991.800-3.
3. Após, abra-se vista ao réu, pelo mesmo prazo.
4. Por fim, volstem-me conbclusos.