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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5007657-81.2025.8.19.0500 Assunto: Regressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5007657-81.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00541814 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ROBERTO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ERROS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em juízo de reconsideração, revogou a regressão cautelar do apenado ao regime semiaberto, recolheu o mandado de prisão anteriormente expedido e restabeleceu o cumprimento da pena em regime aberto, determinando apenas a regularização da monitoração eletrônica e o comparecimento ao Patronato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o rompimento da tornozeleira eletrônica e a permanência do apenado por mais de trinta dias sem monitoramento autorizam, por si sós, a regressão cautelar do regime prisional; e (ii) se as irregularidades verificadas na condução da execução penal afastam a plausibilidade da falta disciplinar imputada ao apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regressão cautelar do regime prisional possui natureza provisória e encontra fundamento no poder geral de cautela do Juízo da execução, podendo ser decretada independentemente da prévia oitiva do condenado, desde que existam elementos concretos que evidenciem, de forma suficiente, a plausibilidade da prática de falta grave.4. Embora o descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, em tese, possa justificar a adoção da medida cautelar referida, a aferição da falta disciplinar deve considerar o contexto global da execução penal. 5. No caso, a sucessão de equívocos processuais, notadamente a revogação indevida da progressão ao regime aberto por erro material, a expedição equivocada de mandado de prisão e a ausência de apreciação dos reiterados requerimentos defensivos para regularização da monitoração eletrônica, impede concluir que o descumprimento decorreu exclusivamente de conduta voluntária e injustificada do apenado.6. O próprio Juízo da execução reconheceu posteriormente que, após o restabelecimento do regime aberto, o apenado não foi oportunamente intimado para regularizar sua situação perante o Patronato e a Central de Monitoramento Eletrônico, circunstância que motivou a reconsideração da regressão cautelar anteriormente decretada. O reconhecimento evidencia dúvida objetiva acerca da imputabilidade da conduta atribuída ao executado.7. Ainda que a jurisprudência dispense a prévia oitiva para a regressão cautelar, o magistrado de origem instaurou contraditório prévio e oportunizou manifestação da defesa. Uma vez adotada essa providência, impunha-se o efetivo enfrentamento dos esclarecimentos apresentados, não sendo coerente decretar a regressão cautelar sem apreciar as inconsistências apontadas, sob pena de esvaziamento da finalidade do contraditório instaurado.8. A alegada elevada periculosidade do agravado, seus antecedentes criminais e a suposta vinculação com organização criminosa constituem e Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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