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5007656-82.2026.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007656-82.2026.8.24.0125/SC AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO 1 – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC). 2 – A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito. Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito. Registro que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC. 3 – Tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a alegação da parte autora verossímil e presente sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC), inverto a distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, CDC). Deve a parte requerida por ocasião da apresentação da resposta juntar toda a prova documental necessária para elucidação da controvérsia, sob pena de, não o fazendo, incidir as penalidades da confissão (art. 400 do CPC). 4 – Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.

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