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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5007656-43.2022.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: LUIZ JOSE DA SILVA CPF: 032.877.586-08 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Verifico que a obrigação objeto da presente ação de execução foi satisfeita, através de depósito bancário, não havendo impugnação quanto aos valores depositados. De acordo com os autos, não existem custas processuais a serem satisfeitas. O exequente requer a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados. ISTO POSTO, considerando satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme requerido, transitando em julgado esta sentença, certificando-se, considerando que não foram indicadas as contas bancárias para transferência, expeçam-se alvarás, com prazo de validade de 30 dias, para levantamento de valores pelo(a) exequente, referente aos valores destinados ao mesmo, e pelo(a) advogado(a) indicado(a), referente aos honorários advocatícios, que deverão comparecer à agência bancária em que se encontram os depósitos, onde se identificarão. Antes da expedição do(s) alvará(s), deverá ser verificado se foram recolhidas as respectivas taxas e/ou despesas para expedição, eventualmente devidas, observando-se as normas procedimentais baixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, certificando-se se foram ou não recolhidas e se são ou não devidas. Se não foram recolhidas as taxas e/ou despesas para expedição do(s) alvará(s), se devidas, não deve ocorrer a expedição, ficando intimado o exequente para o recolhimento e, tão logo ocorra, presentes os demais requisitos, poderá ocorrer a expedição. Considerando que a presente decisão pode ser objeto de recurso, conforme já ocorreu em várias ocasiões, sendo que, eventualmente, é deferida a tutela recursal, a liberação dos valores somente ocorrerá decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, não havendo informações de que foi interposto, podendo, o executado, evidentemente, concordar, desde já, com a referida liberação ou renunciar ao prazo recursal. Cumpridas as diligências, encaminhado(s) à instituição financeira ou retirado(s) o(s) alvará(s) ou decorrido o prazo para tal ou não recolhidas as respectivas taxas e/ou despesas, se devidas, proceda-se à baixa do processo, com as cautelas legais. Junte-se cópia desta decisão aos autos de cumprimento de sentença vinculado nº 5004736-91.2025.8.13.0056. P. R. I. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito S 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
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