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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007653-81.2015.8.21.0001/RS AUTOR: FLAVIA NUNES DA ROSA FRAGA ADVOGADO(A): GUSTAVO DAVILA (OAB RS072761) ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVA RAABE (OAB RS076220) AUTOR: DENIS DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A): GUSTAVO DAVILA (OAB RS072761) ADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVA RAABE (OAB RS076220) RÉU: LUCIA SEVERO NUNES DA ROSA ADVOGADO(A): NAIANE DOS SANTOS MOHR (OAB RS059177) DESPACHO/DECISÃO A demandante LÚCIA impugnou o rateio das custas finais, sustentando não ter sucumbido na demanda (evento 118, PET1) Assiste-lhe razão. Embora a sentença tenha reconhecido a sucumbência recíproca e distribuído as custas por metade entre as partes, os pedidos foram rejeitados em relação à demandada LÚCIA e acolhidos apenas em face da demandada LUISA (evento 84, DESPADEC1). O posterior julgamento dos embargos de declaração confirmou que a reciprocidade decorreu justamente do decaimento dos demandantes quanto a uma das demandadas (LUISA), sem atribuir outra (LÚCIA) responsabilidade pelas despesas processuais (evento 84, DESPADEC1). Nesse contexto, metade das custas compete aos demandantes, vencidos em relação a LÚCIA, e a outra metade à demandada LUISA, vencida quanto aos pedidos acolhidos, observada, em relação a esta, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação. 1. Devolvam-se os autos à CCALC para excluir LÚCIA do rateio, retificando o cálculo das das custas finais nos termos da fundamentação. 2. Atendida a determinação, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 dias. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Departamento Financeiro do TJRS para cobrança e, na sequência, dê-se a baixa. Agendada a intimação das partes e a remessa à CCALC.
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