Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007653-14.2025.4.03.6000 AUTOR: ROBERTO DE ARRUDA HODGSON ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO EDGARD DA SILVA - MS14674 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença, sob alegação de omissões e contradições, especialmente quanto à necessidade de prévio processo administrativo para a reposição de valores ao erário e aos critérios de atualização do débito. Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS. É o relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou expressamente a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, consignando que, para a reposição ao erário fundada no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a prévia comunicação ao servidor não se confunde com a necessidade de sua autorização ou, nas circunstâncias examinadas, com a instauração de procedimento administrativo autônomo destinado a rediscutir o próprio dever de restituição. Também foi expressamente considerado que a cobrança decorreu da reversão de provimento judicial de natureza precária e que a parte foi previamente cientificada do débito, com indicação individualizada dos valores e de seus acréscimos, além de terem sido prestados esclarecimentos administrativos acerca da exigência. A circunstância de a decisão que anteriormente apreciou o pedido de tutela de urgência ter registrado, em cognição sumária, dúvida quanto aos cálculos e à oportunidade de manifestação na esfera administrativa não vincula o julgamento de mérito. A tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade e pode ser revista à luz da instrução processual e do exame definitivo da controvérsia. Não há, portanto, contradição entre aquela apreciação inicial e a conclusão alcançada na sentença após a formação do contraditório. O que pretende a parte embargante, nesse ponto, é a substituição da conclusão adotada por outra que considere indispensável a instauração de processo administrativo específico, com possibilidade de recurso administrativo, antes da realização dos descontos. Trata-se, contudo, de inconformismo com o entendimento jurídico adotado, insuscetível de revisão pela estreita via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, inexiste omissão ou contradição quanto à atualização do débito. A sentença enfrentou expressamente os pedidos subsidiários e assentou a possibilidade de atualização dos valores objeto de reposição, indicando os critérios que reputou aplicáveis à correção monetária e aos juros. A alegação de que as diferentes redações do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 conduziriam à restituição apenas pelo valor nominal, assim como a invocação de precedentes administrativos e judiciais em sentido diverso, traduz insurgência contra a solução jurídica adotada, e não ausência de pronunciamento jurisdicional. A contradição apta a justificar embargos de declaração não se caracteriza pelo simples confronto entre a conclusão da sentença e a interpretação normativa defendida por uma das partes. Tampouco há omissão quando a questão controvertida foi resolvida mediante fundamento suficiente, ainda que não tenham sido individualmente examinados todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os fundamentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Assim, sob a alegação de existência de vícios formais, busca a parte embargante novo exame das questões já apreciadas e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual discordância quanto à interpretação da legislação aplicável, à suficiência da comunicação administrativa ou aos critérios utilizados para atualização da dívida deverá ser veiculada pela via recursal própria. Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina a matéria, não sendo necessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte quando a questão jurídica correspondente tenha sido suficientemente apreciada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.