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5007652-77.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5007652-77.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVADO: JOAO JOSE HENRIQUE REP. P/ EVANI ROSARIA DE OLIVEIRA HENRIQUE (Sucessão) ADVOGADO(A): FLORIANO AMADO RAMALHO JUNIOR (OAB RJ095984) ADVOGADO(A): ORIVALDO DE MELLO (OAB RJ038770) ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALISSANDRA DE OLIVEIRA HENRIQUE (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: TANIA MARIA DE OLIVEIRA HENRIQUE (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: PAULO HENRIQUE (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. ARTIGO 535, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO em que se pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; caso não seja acolhida a tese, requer a revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II – Segundo a agravante, não se trata de aferir o acerto na decisão que homologou a habilitação referente à sucessão da INVENTARIANTE, mas da falta de promoção de atos processuais, pois o espólio estaria habilitado desde o ano de 2011, de forma que requer o reconhecimento da prescrição executória. III – De fato, em maio de 2018 foi proferida decisão em que se determinou que o ESPÓLIO regularizasse a sua representação. Somente em junho de 2025, os agravados requereram a sua habilitação, sob o fundamento de serem herdeiros da INVENTARIANTE do ESPÓLIO, sendo esta falecida em 20.11.2020. IV – A decisão que determinou a regularização do ESPÓLIO ocorreu quando era representado pela INVENTARIANTE - maio de 2018 -, sendo certo que em junho de 2025 houve o pedido de habilitação, mais de sete anos após o despacho que mandou regularizar o ESPÓLIO. V – A controvérsia não recai sobre eventual prescrição da habilitação, mas sobre a prescrição da pretensão executória, matéria pertinente à atual fase processual, porquanto o feito encontra-se em cumprimento de sentença, sendo cabível a sua alegação, nos termos do art. 535, inc. VI do Código de Processo Civil. VI - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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